730 - TJRJ. Apelação. Indenizatória. Acidente de ônibus. Ausência de interposição de recurso pela parte ré. Discussão relativa o valor da indenização.
Trata-se de questão que envolve empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo e usuário enquadrando-se, portanto, como sendo uma relação de natureza consumerista sendo, inclusive, hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade nos moldes do art. 37, §6º, da CF/88 e do CDC, art. 14. A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, e 735, ambos do Código Civil, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. No caso em análise não foi interposto recurso pela parte ré, motivo pelo qual o acidente, os danos sofridos pela autora, o nexo de causalidade e a consequente falha na prestação do serviço são considerados fatos incontroversos, limitando-se o recurso a debater o quantum devido para ressarcimento do dano moral. Inegável a configuração do dano moral na hipótese vertente, já que a autora foi vítima de abalo emocional que foge à normalidade, ao sofrer violenta queda no interior do coletivo, lesionando-se e tendo que ser socorrida e encaminhada para hospital. No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador, depois averiguar a situação econômica de cada uma das partes, de modo a aplicar uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito. Assim, considerados os parâmetros supracitados e as peculiaridades do caso em análise, tem-se que a quantia de R$ 3.000,00 não se mostra adequada para compensar os danos morais suportados. Por outro lado, a quantia solicitada pela apelante mostra-se excessiva, eis que não houve danos ou permanentes. Assim, deve o montante ser fixado em R$ 10.000,00, valor mais consentâneo com os fatos narrados e em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter pedagógico-punitivo da medida. Recurso parcialmente provido.
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