692 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em realizar os trâmites necessários para que possa realizar a transferência da propriedade do automóvel descrito na exordial para o seu nome, bem como o recebimento de indenização por dano material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que, em 2018, adquiriu junto à terceira ré o referido bem, de forma remota, dado que reside em Minas Gerais e a antiga proprietária no Rio de Janeiro, porém não obteve êxito em razão de atos atribuídos aos demandados, o que a impediu de utilizar o bem. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo dos primeiro e segundo réus. Preliminar suscitada pela segunda ré que se rejeita, tendo em vista que, após a quitação do contrato, a obrigação de solicitar a baixa do gravame é da instituição financeira, de modo que não caberia, neste momento, a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para a adoção de tal medida. Exegese do art. 18, caput da Resolução Contran 807, de 15 de dezembro de 2020. No que se refere à segunda demandada, como é sabido, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, de acordo com o § 1º do CDC, art. 14, razão pela qual responde ela pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade. Com relação ao primeiro réu, tem-se que a teoria do risco administrativo se faz presente na CF/88, em seu art. 37, § 6º, e consagra o sistema de responsabilização objetiva, pois estabelece, de forma indireta, que o dever de indenizar do Estado se subordina a uma ação administrativa que cause dano a terceiros, independentemente de culpa de seu agente. In casu, a apelada ficou privada de realizar a transferência do veículo, pois, para a emissão do novo CRV, o gravame precisava estar baixado e, quando a entidade de trânsito recebia a documentação da requerente para a transferência, a restrição estava ativa novamente. Instituição financeira que admitiu, em sua peça defensiva, que procedeu à suspensão do gravame, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora tentasse obter a documentação pertinente junto ao primeiro réu, o que, a propósito, se coaduna, com a narrativa desenvolvida ao longo da exordial. Ademais, deve ser pontuado novamente que, mesmo após a quitação do financiamento, em 2022, a financeira deixou de realizar a baixa da restrição, sob o argumento de que a autora precisava apresentar o documento de transferência, sem considerar a especificidade do caso concreto. Dito isso, possível concluir que os primeiro e segundo réus estavam cientes da situação enfrentada pela autora e, mesmo passados 05 (cinco) anos do início dos trâmites, foram incapazes de adotar medidas que viabilizassem a solução do impasse, de modo que restou configurada a falha na prestação do serviço, por parte da segunda demanda, e o atuar ilícito do primeiro réu, sendo certo que ambos não obtiveram êxito em ultrapassar os entraves burocráticos apresentados. No que toca à alegação do primeiro réu de que caberia ao DETRAN/MG a providência determinada na sentença, esta não merece prosperar, pois o citado ato judicial abarcou unicamente os trâmites que envolvem o DETRAN/RJ, tendo sido destacado que a questão pode ser resolvida extrajudicialmente. Quanto à lesão imaterial, tem-se que a situação vivenciada pela demandante não pode ser considerada de somenos importância, por, evidentemente, lhe acarretar angústia e abalo psicológico, além de ocasionar a perda do seu tempo útil, que se viu obrigada a buscar o meio judicial, para ter o seu direito respeitado. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Indenização, fixada no ato judicial atacado, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos recorrentes, que não comporta a pretendida redução, em especial pelo fato de a recorrida ter sido impedida de utilizar o veículo por ela adquirido por período superior a 05 (cinco) anos. Sobre os honorários advocatícios, não há dúvidas de que os apelantes deram causa ao ajuizamento da demanda, de que modo que ambos devem arcar com a verba devida ao patrono da autora, sendo certo, ainda, que o percentual de 20% (vinte por cento) estabelecido no decisum guerreado atendeu ao disposto nos, do § 2º do CPC, art. 85, sendo incabível a sua minoração. Acerca dos juros e correção monetária, tem-se que o julgado se atentou às alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, de modo que, quanto a este ponto, também não merece prosperar o apelo da segunda demandada. Por fim, não cabe a majoração da verba honorária, já que o Julgador de primeiro grau a fixou em seu patamar máximo. Decisum que não merece reparo. Negativa de provimento a ambos os recursos.
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