619 - TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Empréstimo e cartão de crédito. Falha na prestação do serviço. Negativação indevida. Danos morais configurados.
De início, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento. No caso, quanto ao indeferimento do depoimento pessoal da autora, não se verifica qualquer nulidade a ser decretada, porquanto se trata de prova completamente desnecessária, já que os fundamentos em que se baseia a pretensão autoral estão devidamente declinados na peça inicial, não havendo nada que possa ser esclarecido com sua oitiva, como muito bem frisado pelo Juízo. Não configuração de cerceamento de defesa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, dessa forma sujeitam-se as partes as normas do CDC. No caso, sustenta a autora que é titular de cartão de crédito junto ao réu e que realizou contrato de empréstimo no valor de R$ 9.000,00, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 1.546,25. Afirma que solicitou a quitação antecipada e ficou combinado que pagaria o total de R$ 23.327,40, sendo feito o pagamento. No entanto, no mês seguinte, notou em sua fatura um crédito de R$ 18.811,40 e entrou em contato com o réu, informando que gostaria de pagar apenas suas compras. Entretanto, todos os meses a fatura chegava e o valor das parcelas diminuíam. A documentação constante dos autos, comprova a narrativa da autora de que liquidou antecipadamente o empréstimo anteriormente contratado. Em sua contestação, o réu alega que, por erro de sistema, foi inserido um crédito no valor de R$ 18.811,44, na fatura com vencimento em junho de 2019, sendo as compras feitas pela autora abatidas deste crédito. No entanto, caberia ao banco réu promover o estorno e não retomar a cobrança dos valores que já haviam sido liquidados. Assim, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar a legalidade das cobranças efetuadas, ônus que lhe cabia, incumbe o dever de indenizar os prejuízos decorrentes da falha na prestação de serviço. Nesse cenário, correta a sentença em condenar o réu a se abster da cobrança do valor do empréstimo quitado. No tocante ao dano moral, constata-se que a postura do apelante causou à autora, transtornos que transcendem o mero aborrecimento, pois além de ter a cobrança de valores indevidos, teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, não conseguiu solucionar a questão administrativamente e se viu obrigada a buscar o Poder Judiciário para ter suspensos tais descontos e excluído seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Dessa forma, tem o réu obrigação de reparar os danos causados à autora, conforme determinação do CCB, art. 927. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 que se mostra adequada, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida. Recurso não provido.
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