651 - TJRJ. Recurso de agravo de instrumento. Processual civil. Ação de repactuação de dívidas prevista no CDC, art. 104-A com pedido de tutela antecipatória de urgência de limitação dos descontos. Empréstimos consignados. Alegação de superendividamento. Matéria disciplinada pela Lei 14.181/21. Tutela indeferida. Fundamento acerca da necessidade de realização de audiência de conciliação. Militar das forças armadas. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de agravo de instrumento contra decisão de indeferimento de tutela antecipada de urgência, que visa limitação dos descontos dos empréstimos consignados em 30% dos ganhos líquidos da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo CPC, art. 300. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Previsão legal de realização de audiência de conciliação prévia (Lei 14.181/21). 4.Necessidade de contraditório e dilação probatória. Lei do Superendividamento. Procedimento específico. Não observância. Audiência de conciliação. Não realização. 5.Limitação compulsória em tutela de urgência. Impossibilidade. 6.Na ação de repactuação de dívidas, primeiro deve ser realizada audiência de conciliação, em que o devedor apresentará proposta para o pagamento de seus débitos. Referida audiência é essencial para o início do pedido de repactuação, ante as consequências previstas no § 2º, do CDC, art. 104-A e, portanto, não se pode antecipar etapas. 7.Renda líquida informada que supera os limites estipulados pelo Decreto 11.150/2022, além de considerar dívidas decorrentes de empréstimos consignados. 8. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/2001. DESCONTOS VOLUNTÁRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE PODEM ALCANÇAR ATÉ 70%. 9.Desta forma, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos do CPC, art. 300, pois não há plausibilidade do direito nas alegações iniciais. 10.DECISÃO MANTIDA. IV. DISPOSITIVO 11.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. _______________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 104-A (LEI 14.181/21); CPC, art. 300; MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/2001. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: EARESP 272665 /PE; TJRJ: 0093746-77.2024.8.19.0000; 0075302-93.2024.8.19.0000
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