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DOC. 201.6163.3270.3072

TJRJ. Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Réu solto. Designação de audiência de instrução e julgamento para as datas de 05/12/2023, 30/01/2024 e 20/02/2024. Término da instrução processual. Abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Ministério Público que constata falha técnica na gravação da audiência do dia 05/12/2023. Falha verificada, também, pelo Juízo de origem. Designação de nova audiência para realização de nova oitiva das testemunhas. Irresignação defensiva. Alegação de ilegalidade na designação da nova audiência ante o fenômeno da preclusão. Alegação de violação à paridade de armas. Rejeição de ambas as teses. Preclusão não verificada. Ministério Público que se manifestou nos autos na primeira oportunidade após o fim da instrução processual e no prazo de apresentação de alegações finais. Juízo que constatou a falha técnica somente após a manifestação do Ministério Público. Designação de nova audiência com o fim único de repetição de provas. Paridade de armas devidamente respeitada. Falha técnica que seria verificada por qualquer dos polos na relação processual. Ausência de repetição da prova que prejudicaria ambas as partes do processo. Comando do juízo de instrução reabrindo oportunidade para novo interrogatório do réu, se assim o desejasse. Princípios do contraditório e acesso à ampla defesa que se revelam como resguardados. Magistrado como destinatário da prova. CPP, art. 155. CPC, art. 370. Jurisprudência do E. STJ. Inexistência de alteração fática ou jurídica na situação da Paciente capaz de afetar os fundamentos da decisão que designou a audiência e da decisão de indeferimento do pedido liminar. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.

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