659 - TJSP. Contrato bancário. Ação declaratória. Empréstimo Consignado. RMC.
Preliminar
Decadência
Não há que se falar em decadência nos autos, uma vez que o contrato que a autora discute é de junho de 2018, e a ação foi proposta em dezembro de 2023.
Prescrição
Não restou configurada a prescrição nos autos, pois o valor que a autora discute é aquele descontado mês a mês, de forma sucessiva, o que não permite a ocorrência da prescrição.
Demais alegações
Responsabilidade objetiva. Fortuito interno.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dano moral configurado. Falha na prestação de serviço.
O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que a autora passou na tentativa de demonstrar que não efetuou o empréstimo. Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. O valor da reparação do dano moral fixado em R$ 5.000,00, é adequado, pois arbitrado dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Repetição do indébito em dobro. art. 42, parágrafo único do CDC. Fatos ocasionados por erro injustificável. Violação da boa-fé objetiva.
O erro cometido pelo réu é injustificável, viola a boa-fé objetiva e os deveres anexos que dela decorrem, como a transparência e a lealdade daqueles envolvidos na negociação. Como o erro cometido não se justifica, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos exatos termos do art. 42, parágrafo púnico do CDC.
Litigância de má-fé. inocorrência.
Não há que se falar em litigância de má-fé, pois não restou caracterizada a ocorrência de qualquer das causas dispostas no CPC, art. 80.
Preliminares do réu em contrarrazões rejeitadas. Apelação provida
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