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DOC. 163.2510.0991.9829

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ANISTIA. READMISSÃO. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1.1.

"Trata-se de ação de servidores públicos, que integravam os quadros da Eletrosul Centrais Elétricas S/A. que tiveram seus contratos rescindidos em junho/91, junho/92 e março/92, respectivamente, em razão de reforma administrativa promovida pelo então Presidente Fernando Collor de Mello e, desde a anistia conferida pela Comissão Setorial formada em 1994, se passaram cerca de 16 (dezesseis) anos, até que os reclamantes, ora anistiados, retornassem ao emprego nas datas de 15/10/2012, 09/02/2009 e 16/07/2012, respectivamente com o mesmo vínculo celetário, do contrato anterior". 1.2. Tendo em vista a demora do Poder Público em promover a readmissão dos trabalhadores anistiados pela Lei 8.878/1994, os autores postulam a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral. 1.3. Inexistindo dúvidas de que a pretensão encontra lastro no contrato de trabalho celebrado entre as partes, encarta-se a competência da Justiça do Trabalho prevista no CF, art. 114, I/88, bem como na Súmula 392/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. 2.1. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o marco inicial da prescrição relativa às pretensões embasadas na Lei 8.874/1994 é o momento em que o trabalhador teve reconhecido ou negado o seu direito, aplicando-se, à espécie, o critério da «actio nata". 2.2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que os autores foram readmitidos em 15/10/2012, 9/2/2009 e 16/7/2012 e ajuizaram a presente reclamação em setembro de 2013. A pretensão dos reclamantes consiste na condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral, em face da demora em sua readmissão. 2.3. Nos termos da Súmula 275/TST, II, a prescrição aplicável aos pedidos de reenquadramento funcional é total, sendo o termo inicial contado a partir da data do enquadramento do empregado. Nesse contexto, transcorridos menos de cinco anos entre as readmissões e a propositura da reclamação, não há prescrição a ser pronunciada . Recurso de revista não conhecido. 3. ANISTIA. DEMORA NA READMISSÃO. DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A III. 3.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3.3. No caso, a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor do capítulo do acórdão regional, não sucinto e sem destaques próprios, o que não atende à finalidade da norma. Recurso de revista não conhecido.

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