TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. PROFESSORA APOSENTADA, DOCENTE II, NÍVEL D, REFERÊNCIA 08, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS A ADEQUAREM O VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008, APLICANDO-SE OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELO MEC, OBSERVANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
Decisão proferida pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12.09.2023, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, no sentido de sustar a execução de todas as decisões em processos individuais e cumprimento provisório de sentença em que se discuta o alcance do piso nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008, pelo que não subsiste interesse quanto a tal pedido. Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professora aposentada, classe Docente II, nível D, referência 08, matrícula 00-0804786-2, com carga horária de 22 horas semanais. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora aposentada que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor Docente II, nível D referência 08, de forma proporcional à carga horária semanal; bem como ao pagamento das diferenças salariais. Incidência dos honorários advocatícios que deverá ser sobre prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Correção monetária que se dará com base no INPC, até 08/12/2021, nos termos do Tema 905 do STJ, quando então deverá ser aplicada a taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional 113/2021. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, na forma do Tema 905 do STJ, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21, quando então deverá ser aplicada a taxa Selic e, ainda, que a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a orientação contida na Súmula 111/STJ. Mantida, no mais, a sentença.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito