TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. PROFESSORA OCUPANTE DO CARGO DOCENTE II. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A ADEQUAR O VENCIMENTO-BASE DA PARTE AUTORA, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008, APLICANDO-SE OS REAJUSTES CONCEDIDOS PELO MEC, DESDE O NÍVEL 1, OBSERVANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. Em que pese o fato de ter sido reconhecida a repercussão geral, o STF não determinou a suspensão, em todo País, das demandas individuais ou coletivas que versam sobre o piso nacional dos professores. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pelo demandante, cabendo a ele a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% entre as referências, a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professor da rede pública estadual, ocupante da classe Docente II, fatos não desconstituídos pelo apelado. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, de forma proporcional à carga horária semanal, bem como ao pagamento das diferenças salariais. Manutenção da sentença que se impõe. Cabível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, conforme a Súmula 60/STJ de Justiça. Confirmação do direito autoral após a instrução probatória e, sendo evidente o dano decorrente da demora na correção de verba de natureza alimentar, deve ser deferida a tutela pleiteada. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
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