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DOC. 631.7513.8516.5508

TJSP. APELAÇÃO.

Furto qualificado pelo concurso de agentes. Insuficiência probatória. Inocorrência. Momentos depois da subtração, os agentes foram abordados por policiais militares que, desconfiando da atitude deles, realizaram a abordagem e localizaram, no interior do automóvel, a bateria subtraída. Relevância das palavras dos policiais militares, em harmonia com a confissão de RAPHAEL. Nada obstante RAPHAEL tenha afirmado que não tinha conhecimento de que JEAN subtrairia a bateria do carro da vítima, é certo que, de acordo com o próprio apelante, após ver o comparsa em poder do bem subtraído e ter conhecimento do furto, permitiu que ele entrasse em seu veículo e aceitou sair rapidamente do local e levá-lo para casa. Referida conduta evidencia que RAPHAEL aderiu à ação delitiva de JEAN e se mostrou relevante e imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa. Impossibilidade de acolhimento do pleito de atipicidade da conduta perpetrada em virtude da aplicação do princípio da insignificância. No presente caso, não se pode considerar que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. Objeto que apresenta valor considerável, notadamente se levada em conta a realidade econômica do país. Viável o reconhecimento do privilégio previsto no CP, art. 155, § 2º. Condenação confirmada. Dosimetria. Redução das penas impostas diante do reconhecimento da figura privilegiada do delito. Fixação de regime inicial aberto para ambos os réus. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com adequação com relação a RAPHAEL, diante da redução da reprimenda. Recursos parcialmente providos

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