598 - TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de São João da Barra contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição de créditos tributários de IPTU dos exercícios de 1995 a 1999. A execução, ajuizada em 2002, não teve citação válida do executado após 22 anos, sendo decretada a prescrição da pretensão executiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se os créditos tributários cobrados em execução fiscal estão prescritos diante da ausência de citação válida do executado e se é aplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ, que excepciona a prescrição em razão de morosidade do Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
3. A execução fiscal, ajuizada antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, está submetida à redação original do CTN, art. 174, que exige a citação válida para interrupção do prazo prescricional.
4. No caso, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição desde o ajuizamento da ação, configurando o transcurso do prazo quinquenal, sendo certo que o Município exequente não apresentou os meios necessários para viabilizar a citação da executada.
5. A sentença está em conformidade com a enunciado 264 da súmula do TJRJ, que dispõe que a prescrição em execuções ajuizadas antes da Lei Complementar 118/2005, ocorrida entre a distribuição e a citação, não é intercorrente, mas originária.
6. A prescrição, no caso concreto, deu-se pela demora dos mecanismos inerentes à Justiça, bem como pela desídia da parte. Inaplicabilidade da Súmula 106 da súmula do STJ. Incidência da Súmula 409/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: «1. O prazo prescricional da pretensão executiva tributária, para execuções ajuizadas antes da Lei Complementar 118/2005, interrompe-se apenas com a citação válida do devedor. 2. A inércia do exequente e a ausência de diligências para viabilizar a citação caracterizam desídia, afastando a aplicação do verbete sumular 106 do STJ.»
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, arts. 6º, 2º e 219, §5º; Lei 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula 264; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ.
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