529 - TJRJ. Direito Administrativo e Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-acidente. Nexo causal demonstrado por perícia judicial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida nos autos de ação acidentária ajuizada por VINICIUS DE MELO NUNES, que reconheceu o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, fixando o termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com o pagamento dos valores atrasados e incidência de correção monetária e juros de mora.
II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida nos autos foi suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor e a atividade laboral exercida, a fim de justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto na Lei 8.213/1991, art. 86.
III. Razões de decidir: 3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade laborativa habitual, conforme entendimento firmado no Tema 416 do STJ. 4. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, atestou a existência de lesão com nexo causal com o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa permanente para a função então exercida. 5. A perícia concluiu que o autor sofreu fratura do escafoide (ou navicular) do punho esquerdo no exercício da função de ajudante de produção, evoluindo para pseudartrose e osteoartrite pós-traumática, o que resultou na sua reabilitação para função diversa. 6. Ausentes vícios ou inconsistências no laudo pericial, não há justificativa para sua desconsideração, observando-se o CPC, art. 473. Inexistem elementos que justifiquem nova perícia, nos termos do CPC, art. 480.
IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ¿1. O auxílio-acidente é devido quando, em decorrência de acidente de trabalho, o segurado apresenta sequela que reduza a sua capacidade para o trabalho habitual, sendo suficiente para a sua concessão a demonstração de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, ainda que a redução da capacidade seja parcial. 2. O laudo pericial, elaborado sob o contraditório e que atesta a existência de nexo causal entre a lesão e a atividade profissional, goza de presunção de veracidade e, portanto, deve prevalecer na ausência de provas em sentido contrário.¿
V. Dispositivos relevantes citados: 10. Lei 8.213/1991, art. 86; Decreto 3.048/1999, art. 104, I. CPC/2015, arts. 473, 480.
VI. Jurisprudência relevante citada: 11. STJ, Tema 416; TJRJ, Apelação Cível 0014031-05.2010.8.19.0023, rel. Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 15.04.2025; TJRJ, Apelação Cível 0017716-57.2008.8.19.0001, rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 25.07.2024
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