535 - TJRJ. Apelações Cíveis. Relação de Consumo. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Material e Moral. Alegação autoral de fraude. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Mantença. Cabe rechaçar a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça. Hipossuficiência comprovada, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva do réu escolhido para figurar como réu, pois ninguém pode pleitear direito alheio, em nome próprio (CPC, art. 18, caput). Contudo deve ser reconhecido de ofício a ilegitimidade passiva do réu «Driver» e em acato ao princípio da causa madura, nos termos do CP, art. 1.013, § 3º, julgar a causa, pois o apelante além de pertencer ao mesmo grupo econômico, contestou a ação, apresentou recurso de apelação, sem oposição do autor que, inclusive, apresentou no prazo das contrarrazões, recurso adesivo. Em razões meritórias não assiste razão ao primeiro apelante, pois a falha na prestação do serviço foi devidamente caracterizada, nos termos do CDC, art. 14, § 3º. Ademais, o recorrente não conseguiu se desincumbir de comprovar os fatos impeditivos do direito autoral, sendo certo que isto era ônus que lhe competia, a teor do CPC, art. 373, II. Devida a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral configurado, cujo valor fixado para reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendem aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, aplicando-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor. Incidência do verbete sumular 343 deste Egrégio Tribunal e, por essa razão, também deve ser desprovido o segundo apelo. Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do CPC, art. 85, § 11, passando para 12% (doze por cento) sobre a condenação: Jurisprudência e Precedentes citados: 0028542-60.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 04/03/2024 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) e 0102236-90.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 07/04/2025 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
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