531 - TJSP. Direito Processual Civil. Apelação. Competência. Recurso não conhecido. Conflito de competência Suscitado. I. Caso em Exame. A requerida, CBPM - Caixa Beneficente da Polícia Militar, firmou compromisso de compra e venda de imóvel com Euclides Cicero de Oliveira e sua esposa, que cederam os direitos a Expedito Calon e sua esposa. Após falecimentos e transferências, os autores adquiriram os direitos sobre o imóvel, mas a CBPM negou a transferência, levando-os a buscar adjudicação compulsória. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar o recurso, considerando que a relação jurídica é de direito privado, não público, e que a competência não é definida pela qualidade das partes, mas pela matéria. III. Razões de Decidir. Irrelevância da presença da autarquia estadual no polo passivo. A CBPM agiu como particular ao firmar o compromisso de compra e venda, sem regime administrativo a ser examinado, de sorte que a relação jurídica em discussão é de direito privado. A competência é da Primeira Subseção de Direito Privado, conforme art. 5º, I.25, da Resolução 623/2013, pois o pedido está fundado em normas de direito civil. IV. Dispositivo e Tese. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO, REMETENDO OS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL. Tese de julgamento: A competência é definida pela matéria, não pela qualidade das partes. Ações de compra e venda de imóvel são de competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Legislação Citada: Resolução 623/2013 do TJSP, art. 5º, I.25 Regimento Interno do TJSP, art. 103 Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0015818-60.2021.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Órgão Especial, j. 30/06/2021. TJSP, Apelação Cível 1018512-30.2015.8.26.0053, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 17/05/2019
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