TRT2. Competência. Agravo de petição. Embargos de Terceiro. A penhora da sobra de dinheiro ou bens existentes em outro processo no qual figura a mesma executada é modalidade de constrição diversa da penhora do próprio bem imóvel (CPC, art. 659, § 4º e 5º). A competência para julgar a validade do ato de constrição do imóvel é do Juízo que determinou a ordem de apreensão (CPC, art. 1.049) e não daquele que ordenou a penhora no rosto dos autos.
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