495 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos, consistente em prestações de serviços à comunidade. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 19/10/2021, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, transportava, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 5.770g de Cloridrato de Cocaína, conforme auto de apreensão e laudo de material entorpecente acostados aos autos. 2. O pleito absolutório não merece prosperar. As provas colhidas são aptas a manter o juízo de censura. 3. O laudo definitivo atesta que se trata de elevada quantidade de cocaína, o material apreendido estava devidamente identificado, guardado e transportado com as devidas cautelas. 4. Verifica-se dos autos que a substância ilícita apreendida estava com o acusado no momento da sua prisão, conforme sua confissão em sede policial, corroborada pelas declarações prestadas pelos policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e do laudo definitivo do material ilícito arrecadado, e a autoria restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, não havendo motivos para se falar em ausência de provas. 6. A palavra dos policiais merece credibilidade, sendo idônea para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto a tese defensiva restou isolada. 7. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo a droga para fins de mercancia ilícita. 8. Correto o Juízo de censura. 9. A pena-base, foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor legal, diante da expressiva quantidade de droga apreendida, e assim deve permanecer. 10. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, e a sanção retornou ao mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. 11. Na terceira fase, incidiu a causa de diminuição estabelecida na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, e foi aplicado o redutor no máximo, 2/3 (dois terços), reduzindo a reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário. 12. Fixado o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, c, do CP. 13. Concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade em entidade a ser determinada pela CPMA. 14. Neste ponto, entendo que cabe alteração na sentença, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, tudo a ser detalhado pela VEP. Oficie-se.
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