TJRJ. Apelação Criminal. O acusado foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 160 (cento e sessenta) dias-multa, no menor valor fracionário, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O acusado foi preso em 16/11/2019 e solto por ordem parcialmente concedida no Habeas Corpus 0077958-96.2019.8.19.0000, em 21/08/2020. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII. A Defensoria Pública requer a intimação pessoal de todos os atos, inclusive quanto a inclusão em pauta para julgamento. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. 1. Consta da denúncia que no dia 16/11/2019, por volta das 18h, em via pública, mais precisamente na Rua Osvaldo Campos, bairro Clube dos Engenheiros, Araruama, o DENUNCIADO, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com outros elementos ainda não identificados, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 205,2 g (duzentos e cinco gramas e dois decigramas) de maconha, distribuídos e acondicionados em 56 (cinquenta e seis) sacos plásticos. 2. O fato restou incontroverso e a autoria recai sobre o denunciado, diante da apreensão do material que estava em seu poder/posse no momento da abordagem pelos agentes da lei. 3. O laudo de exame das drogas confirmou que se tratava de maconha e cocaína. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando isolada a tese defensiva de negativa de autoria em favor do denunciado. 4. A versão defensiva de que o flagrante foi forjado e de que o acusado foi agredido pelos policiais militares, restou ilhada no robusto caderno probatório. Friso que em relação à suposta agressão, o laudo AECD não registrou nenhum vestígio. 5. Correto o Juízo de censura. 6. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada com justeza, em respeito às condições pessoais ostentadas pelo acusado, que é primário e possuidor de bons antecedentes, reconhecendo-se o tráfico privilegiado, fixado o regime aberto e substituída a reprimenda prisional por prestação de serviços à comunidade e pagamento de pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 7. Rejeito os prequestionamentos. 8. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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