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DOC. 640.3635.1510.8296

TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.

art. 171, §2º, V, do CP. Comprovado que o 1º apelado, com intuito de receber ilicitamente prêmio do seguro, compareceu na delegacia e noticiou o roubo do veículo. Fato que nunca aconteceu, eis que havia entregue o veículo para o 2º apelado, para que este ocultasse ou desmanchasse o veículo. Confissão extrajudicial do 1º apelado, nos três depoimentos em sede policial. A fraude só não se realizou porque os Policiais Civis perceberam contradições na narrativa do roubo. Demonstrado o dolo de obter vantagem ilícita, obtenção do seguro, em prejuízo da Seguradora, mantendo-a em erro sobre o desaparecimento do veículo por roubo. O 2º apelado teve participação relevante na execução da fraude, de forma consciente e voluntaria, aderiu ativamente ao plano do 1º apelado, tinha a função de dar cabo ao veículo que seria dado como roubado. O 2º apelado deu a ideia da fraude. Penas fixadas no mínimo legal. Confissão extrajudicial do 1º apelado reconhecida, sem efeitos - súmula 231 do e. STJ. Redução de 2/3 pela tentativa - CP, art. 14, II. Regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de R$5000,00. Prescrição da pretensão punitiva estatal: a pena de 04 meses de reclusão submete ao prazo prescricional de 03 (três) anos, na forma do art. 109, VI, e art. 110, §1º, ambos do CP. Não há causa interruptiva ou suspensiva da prescrição entre o recebimento da denúncia - 03/023/2017 e este julgamento -, e 10/12/2024, houve o transcurso de prazo superior a 3 anos, eis que a sentença absolutória não é causa interruptiva ou suspensiva. Recurso provido. E, de oficio, declarada extinta a punibilidade de ambos os réus pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 107, IV, e art. 109, VI, e art. 110, §1º, todos do CP.

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