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DOC. 788.6832.3676.8539

TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, na menor fração legal. Não lhe foi concedido o direito de apelar em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação da conduta prevista no art. 33 para o crime da Lei 11.343/2006, art. 28; b) a incidência do redutor de pena previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, em seu patamar máximo; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 29/06/2022, o denunciado, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico 1.900g (mil e novecentos gramas) de maconha (Cannabis Sativa L.), acondicionados em 3 volumes. 2. O fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão da droga, que estava em poder do agente no momento em que ocorreu a prisão e pelo laudo pericial realizado. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, frisando-se que o acusado no exercício do seu direito de defesa negou a autoria, contudo, a versão defensiva restou ilhada no contexto probatório. 3. Correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 4. Também não merece acolhida o pleito de desclassificação para o crime de posse de drogas para o próprio consumo, tendo em vista as circunstâncias do flagrante, pois o acusado foi preso com 1.900g de maconha, quantidade elevada para um usuário. Ademais, é cediço que o fato do agente ser usuário de drogas não impede a sua condenação pelo crime de tráfico. Alguns acusados praticam o tráfico para sustentar seu vício. 5. As penas foram aplicadas de forma justa e escorreita, não merecendo reparos. 6. A sanção básica foi aplicada um pouco acima do mínimo legal, sendo elevada na fração de 1/6 (um sexto), ou seja, em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no menor valor unitário, diante da quantidade de droga apreendida, o que deve permanecer. 7. Posteriormente foi aumentada em 1/6 (um sexto), em razão da reincidência, conforme a FAC acostada ne peça 000049, anotação 1, com trânsito em julgado em 19/11/2020, aquietando-se a resposta penal em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no menor valor unitário. 8. Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento ou de diminuição. 9. Incabível a incidência do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o sentenciado é reincidente e pelo quantum da reprimenda. 10. É mantido o regime fechado, ante a reincidência e o quantum da reprimenda. 11. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática.

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