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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: morte da parte

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Doc. 1687.6107.0431.0100

11 - TJSP. O recurso não merece provimento, pois a magistrada de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com efeito, a Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, conhecida como reforma previdenciária, trouxe mudanças significativas, no Ementa: O recurso não merece provimento, pois a magistrada de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. Com efeito, a Emenda Constitucional 103/2019, promulgada em 12 de novembro de 2019, conhecida como reforma previdenciária, trouxe mudanças significativas, no sentido de reorganizar o sistema de contribuição e concessão de Benefícios previdenciários. O marido da autora faleceu em 27/12/2019, portanto, já na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, sendo irrelevante o fato de o instituidor do benefício ter se aposentado antes da nova regra constitucional em comento. Na esteira da Súmula 340/STJ, por analogia ao presente caso: «A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". A Emenda Constitucional 103/2019, art. 24 dispõe sobre as hipóteses de acumulação de benefícios, garantindo o recebimento do valor integral do benefício (de maior valor) e apenas uma parte do benefício de menor valor, calculada na forma do §2º do Emenda Constitucional 103/2019, art. 24, a seguir reproduzido: «Emenda Constitucional 103/2019, art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma da CF/88, art. 37, § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam a CF/88, art. 42 e CF/88, art. 142 com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regimepróprio de previdência social. § 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada apercepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo comas seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois)salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º da CF/88, art. 40 e do § 15 do CF/88, art. 201». Por outro lado, não há que se falar em inconstitucionalidade da Emenda, uma vez que o tema não configura clausula pétrea, não havendo que se falar em retrocesso social como fator de inconstitucionalidade da Emenda. Oportuna a transcrição de trecho do voto da Relatora Juíza Federal Marina Vasques Duarte no Recurso Cível 5024441-79.2022.4.04.7100/RS do TRF da 4ª Região:"(...)Não há dúvida de que os critérios de cálculo introduzidos pela Emenda Constitucional 103/2019, para fins de apuração da RMI da pensão por morte, são prejudiciais ao dependente previdenciário, quando comparados aos critérios anteriores. Todavia, não verifico inconstitucionalidade da Emenda neste ponto, estando as alterações dentro do limite político de escolha a ser feita pelo Poder Legislativo. Com efeito, o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes previdenciários do segurado falecido foi preservado e não houve violação ao princípio da proibição de retrocesso. Além disso, não há norma constitucional com força de cláusula pétrea que determine que o valor da pensão por morte deve corresponder ao valor da aposentadoria percebida pelo segurado instituidor. É possível, portanto, que o valor da pensão por morte seja calculado em percentual menor do que 100% do eventual benefício do segurado instituidor. A definição dos critérios de cálculo da pensão por morte, desde que não importem supressão do próprio benefício ou fiquem aquém do mínimo razoável, constitui prerrogativa do legislador (no caso dos autos, do poder constituinte derivado). Reitera-se que, quanto à aplicação do Emenda Constitucional 103/2019, art. 23, que promoveu alterações na forma de cálculo do valor do benefício de pensão por morte, inexiste vício de inconstitucionalidade a ser pronunciado, seja formal, seja material. O que pretende a parte autora é garantir o chamado direito adquirido a estatuto jurídico, o que não é possível. Não há, pois, garantia ao melhor benefício e à incorporação ao patrimônio jurídico de regras materiais previstas em momento anterior à satisfação da integralidade dos requisitos necessários ao benefício de pensão por morte (...)". Como expresso na sentença: «Contudo, o cálculo apresentado pelo Instituto de Previdência, demonstrado às fls. 14/15 não apresenta qualquer erro, tampouco se encontra dissociado do comando normativo. O valor da pensão foi reduzido nos termos do Emenda Constitucional 103/1919, art. 23, §2º, II, para 60% do valor da aposentadoria e, em razão da cumulação de benefícios, aplicou-se o redutor do art. 24, §2º, da mesma Emenda: isenção até um salário mínimo; 60% (sessenta por cento) sobre o valor entre 01 (um) e 02 (dois) salários mínimos; 40% (quarenta por cento) sobre o valor entre 02 (dois) e 03 (três) salários mínimos; 20% (vinte por cento) sobre o valor entre 03 (três) e 04 (quatro) salários mínimos; e, por fim, 10% (dez por cento) sobre o valor que excede 04 (quatro) salários mínimos.». (fls. 156/157. É quanto a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculos, temos a Súmula Vinculante 4/STF que dispõe: «Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial»). Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum» a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão») e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.

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Doc. 128.4474.3000.2300

12 - STJ. Lesão corporal seguida de morte. Agressão com chutes e socos. Vítima era portadora de aneurisma cerebral congênito. Nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado morte. Inexistência. Desclassificação do crime para lesão corporal simples. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, arts. 13, 18 e 129, § 3º.

«... In casu, o laudo médico serviu para embasar o raciocínio do juiz de primeiro grau a fim de isentar o recorrente da responsabilidade pelo resultado morte, irrogado a título de culpa, como qualificadora da lesão corporal. Inusitadamente, o mesmo trabalho técnico prestou-se, ao Tribunal a quo, para suportar o reconhecimento da prática de lesão corporal seguida de morte. Tanto o juiz quanto o Tribunal laboraram no terreno da causalidade para alcançar suas conclusões, acerca da vinc... ()

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Doc. 168.2682.7002.1700

13 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Regime geral de previdência social. Direito de revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte e benefício originário. Incidência. Critérios. Identificação da controvérsia jurídica

«1. A embargante aduz que deve ser aplicado o princípio da actio nata ao caso, pois o prazo decadencial de revisão do benefício previdenciário, quando se trata de pensão por morte precedida de aposentadoria, deve ser a contar da pensão para ambos os benefícios, já que a partir de tal data nasce o direito de revisão do pensionista, não obstante estar decaído o direito do falecido titular da aposentadoria. 2. A ora embargante ajuizou, em 19.7.2012, ação de revisão de pensão por ... ()

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Doc. 220.8150.1508.3173

14 - STJ. processual civil e tributário. Imposto de renda. Transmissão causa mortis de participação societária. Isenção. Decreto-lei 1.510/1976. Posterior alienação das cotas sociais, pelo sucessor, quando já revogada a norma isentiva. Manutenção do benefício, em razão do princípio da saisine. Inexistência de previsão legal. Impossibilidade de aplicar normas de direito civil para atribuir efeitos tributários não previstos expressamente na norma de isenção. CTN, art. 111. Desnecessidade de revisão jurisprudencial. Delimitação da controvérsia

1 - Discute-se a isenção de Imposto de Renda na operação de transferência, pelo sucessor causa mortis, de participação acionária. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a isenção tributária compreende apenas a transmissão por sucessão, de modo que a posterior alienação da participação acionária, pelo herdeiro, realizada em momento no qual a isenção havia sido previamente revogada (pela Lei 7.713/1988) , encontra-se sujeita à incidência de Imposto de Renda. P... ()

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Doc. 210.4100.3676.4843

15 - STJ. Plano de saúde. Consumidor. Cláusula abusiva. Recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores. Reconvenção. Contrato de plano de saúde. Boa-fé objetiva. Morte do titular. Cobrança de valores relativos à coparticipação nas despesas de internação. Cláusula contratual que condiciona a manutenção da dependente como beneficiária à quitação da dívida contraída pelo falecido. Abusividade. Julgamento: CPC/2015. Lei 9.656/1998, art. 30 ou Lei 9.656/1998, art. 31. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 424. CCB/2002, art. 1.792. CCB/2002, art. 1.821. CCB/2002, art. 1.997. (Amplas considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema).

«[...] O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade do cônjuge supérstite (dependente) pelas dívidas contraídas pelo falecido (titular) junto à operadora de plano de saúde. SÍNTESE DA DEMANDA Segundo o TJ/SP, MARIA DE LOURDES era dependente no plano de saúde oferecido pela CABERGS, cujo titular era seu cônjuge, havendo, no contrato, cláusula de coparticipação de 10% nas despesas relativas à cobertura de internações hospitalares. Ainda segundo o TJ/SP, faleci... ()

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Doc. 107.3773.1000.0400

16 - TJRJ. Lesão corporal seguida de morte. Crime preterdoloso. Nexo de causalidade. Previsibilidade do resultado morte. Culpa. Considerações do Des. Marcus Basílio sobre o tema. CP, arts. 13, 19 e 129, § 3º.

«... Resta evidente que tais lesões se deram em decorrência da lesão sofrida pela vítima na conduta criminosa perpetrada pelo acusado. Também não pode ser afastada a condenação em razão de ausência de previsibilidade do resultado morte. Não há dúvida quanto à ausência do animus necandi na ação do acusado. Ele não queria matar a vítima. Apenas pretendia lesioná-la. Todavia, era previsível que com aquele comportamento agressivo poderia resultar na morte que não era que... ()

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Doc. 108.1513.7000.6000

Leading Case

17 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 366/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Imposto de renda. Contribuição para a previdência privada. Pensão por morte. Complementação de benefício. Lei 7.713/1988, art. 6º, VII, «a» revogado pelo Lei 9.250/1995, art. 32. Imprescindibilidade de tributação quando das contribuições vertidas pelo participante ao fundo de previdência privada ou quando da percepção do benefício. Precedentes do STJ. Lei 4.506/1964, art. 10 e Lei 4.506/1964, art. 16, XI. Lei 9.250/1995, art. 33.CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 366/STJ - Questão referente à não incidência do Imposto sobre a Renda em relação à complementação do benefício de pensão recebida de entidades de previdência privada, em razão da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, considerando-se o disposto na Lei 9.250/1995, art. 32, que alterou a Lei 7.713/1988, art. 6º, VII, «a».Tese jurídica firmada: - A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência d... ()

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Doc. 126.2790.1000.1500

18 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Pessoa falecida. Negativação indevida post mortem. Tutela da honra do falecido por seus herdeiros. Possibilidade. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 12, parágrafo único. Inteligência. Considerações da Desª. Letícia Sardas sobre o tema. CCB/2002, arts. 2º, 186 e 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«... A discussão que se coloca nestes autos versa sobre a possibilidade de tutela da honra de pessoa falecida por seus herdeiros, por lesão ocorrida após a sua morte, decorrente de negativação indevida de seu nome, efetuada após o falecimento. Como de sabença, nos termos dos CCB, art. 2º e CCB, art. 6º, a personalidade civil da pessoa inicia com o nascimento com vida e termina com a morte. Não obstante isso, alguns direitos da pessoa física se transferem, após a morte, aos seu... ()

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Doc. 150.4705.2018.5200

19 - TJPE. Seguridade social. Direito previdenciário. Agravo regimental contra decisão terminativa proferida em agravo de instrumento. Fungibilidade. Recebido como recurso de agravo. Pensão por morte. Extinção quando o beneficiário completa 21 (vinte) anos. Agravante que pede a prorrogação da pensão por morte até seus 24 (vinte e quatro) por ser universitária. Impossibilidade. Lei Complementar 43/2002 alterou a legislação previdenciária limitando como segurado os filhos e equiparados até 21 anos, ainda que universitários. Óbito do genitor da agravante em 14/01/2010. Oito anos após a vigência da nova lei. Recorrente que alega subsunção do princípio da legalidade ao direito à educação. Descabido. Poder público que garante o direito à educação ao disponibilizar escolas e universidades públicas. Corretamente aplicada a previsão da Lei previdenciária Lei Complementar 42/2002. Agravo regimental não provido.

«1 - Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão terminativa, da lavra do Des. Relator Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0343062-0, interposto pela Funape e pelo Estado de Pernambuco, na qual foi dado provimento referido recurso, no sentido de determinar que os agravados se abstivessem de cancelar a pensão por morte que vem sendo paga à beneficiária, sob pena de incidência de multa no valor de 01 (um) salário mínimo. 2 - No ... ()

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Doc. 164.1380.5003.8600

20 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Regime geral de previdência social. Direito de revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte e benefício originário. Incidência. Critérios. Identificação da controvérsia jurídica

«1. No caso, a autora ajuizou, em 9.3.2009, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 31.3.2004, objetivando o recálculo da renda mensal inicial e pagamento de diferenças dos benefícios originários do instituidor da pensão: auxílio-doença (concedido em 2.8.1976) e a subsequente aposentadoria por invalidez (concedida em 1º9.1981). 2. A controvérsia consiste em definir se incide a decadência do direito de revisão do benefício que d... ()

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