1 - STJ.Desistência da ação. Impossibilidade da parte adiantar as custas. Processual civil. Custas. Pagamento. Impossibilidade. Desistência da ação. CPC/2015, art. 90. Regra. Interpretação. Hermenêutica. Cancelamento da distribuição. Recolhimento. Desnecessidade. CPC/2015, art. 6º.CPC/2015, art. 290.CPC/2015, art. 485, VIII. (Considerações do Min. Gurgel Faria sobre o pagamento de custas processuais na hipótese de desistência da ação quando a parte não pode adiantar as custas).
«[...] Como antes relatado, a empresa agravante ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de juros moratórios em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da qual se insurgiu contra os índices estabelecidos, para o referido encargo, pela Lei estadual 13.918/2009. Considerando que o valor discutido a título de juros moratórios ultrapassava o montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) à época da propositura da demanda, a autora solicitou, liminarmente, que fo... ()
«... 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar se é possível a fixação dos honoráriosadvocatícios com base no princípio da razoabilidade ou por equidade, à luz das disposições contidas no CPC/2015, art. 85, notadamente quando a causa envolver valores elevados. Nesse passo, o caput do CPC/2015, art. 85, de modo singelo, enuncia que «[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor», exsurgindo, a partir desse ato processual, o dever de a parte ven... ()
3 - STJ.Honoráriosadvocatícios. Honoráriosadvocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honoráriosadvocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honoráriosadvocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Extinção por ilegitimidade do réu. Contestação genérica. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Honoráriosadvocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A.CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133.CCB/2002, art. 404.Lei 5.584/1970, art. 14.
«... Senhor Presidente, com a devida vênia da eminente Relatora, acompanho a conclusão do voto divergente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, embora o faça com fundamentação diversa. Discute-se a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade, à luz do CPC/2015, quando a aplicação da regra geral do CPC/2015, art. 85, § 2º (arbitramento «entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômi... ()
4 - STJ. Gmfcf77 Resp. 1875259 2020/0117810-7 página 1 de 6 STJ tributário. Processo civil. Cautelar fiscal incidental. Deferimento. Constrição restrita a pessoas jurídicas devedoras fundamentada na suficiência patrimonial. Recurso especial. Desistência recursal da fazenda nacional. Recursos especiais dos contribuintes não conhecidos. Óbices de admissibilidade. I. Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal incidental com pedido de liminar proposta pela união contra diversas sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo empresarial, objetivando, devido ao fato de a soma da dívida do grupo econômico superar R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), valor dado à causa, a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, além de outras medidas constritivas em relação às pessoas jurídicas devedoras e aos sócios, acionistas, administradores e controladores, visando à garantia do pagamento da dívida apurada. II. Foi concedida liminar com deferimento parcial do requerido pela união, sendo esta mantida na sentença para decretar a indisponibilidade dos bens que compõem o ativo permanente de três rés sociedades empresárias até o limite de R$ 735.033.614,17 (setecentos e trinta e cinco milhões, trinta e três mil, seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos) (fls. 7.651. 7.652). No tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, essencialmente no tópico relativo aos honorários. III. A fazenda nacional, diante da perda do objeto, apresentou pedido de desistência do recurso especial interposto, razão pela qual, nos termos do CPC, art. 485, VIII e, com fundamento no art. 34, IX, do RISTJ, deixo de analisar as razões recursais. IV. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos recorrentes pessoas físicas, o tópico nem sequer foi conhecido na origem, por falta de interesse recursal na apelação, considerando que não fora decretada indisponibilidade dos bens desses recorrentes. As razões recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão de origem, sendo aplicável o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado. «é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.» V. Quanto à alegada violação do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 6º e 8º, no que concerne aos critérios para fixação de honoráriosadvocatícios em desfavor da fazenda nacional, em especial quanto à observância dos parâmetros objetivos de estipulação dos valores, o recurso não merece prosperar. Em que pese, de fato, no julgamento do tema 1.076, esta corte ter fixado entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de honoráriosadvocatícios por equidade em razão do valor excessivo da demanda, a questão não se amolda gmfcf77 Resp. 1875259 2020/0117810-7 página 2 de 6 STJ totalmente ao caso concreto sob análise. Isso porque, prejudicialmente, o tribunal estabeleceu que o proveito econômico no caso é inestimável, mormente porque a medida cautelar em nada interferiu na disponibilidade dos bens dos recorrentes. Nesse caso, o arbitramento dos honorários com base no § 8º do CPC, art. 85 está, igualmente, de acordo com a tese definida no julgamento do citado tema, no qual também ficou assentado que, nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, admite-se o arbitramento de honorários por equidade. Além de não ser possível alterar a premissa estabelecida pela corte de origem quanto à impossibilidade de aferição do proveito econômico no caso concreto, por vedação da Súmula 7/STJ, frise-se que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honoráriosadvocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão. Agint no Resp. 2.025.080/SP, relatora Ministra regina helena costa, primeira turma, julgado em 14/11/2022, DJE de 17/11/2022; agint no agint no Resp. 1.740.864/PR, relator Ministro manoel erhardt (desembargador convocado do trf5), primeira turma, julgado em 7/6/2022, DJE de 15/6/2022). VI. consigne-se, ainda, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a e obstaculizada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. VII. O pedido de desistência manejado pela fazenda nacional não tem o condão de ensejar o acolhimento do pedido de majoração de honorários formulado pela parte, ou mesmo a majoração nessa fase recursal, uma vez que a superveniência de perda de objeto. Justamente em razão do provimento do pedido de extensão subjetiva e objetiva das medidas de indisponibilidade dos bens na instância ordinária (ef 5002678-11.2016.4.04.7204 e idpj 5005889-79.2021.4.04.7204). Somente se deu em razão de ter, a fazenda nacional, sagrado-se vencedora na ação principal, de modo que, à vista do princípio da causalidade, não haveria suporte jurídico para sua condenação, em honorários, nesta cautelar fiscal.
VIII - À luz do princípio da causalidade e de acordo com o previsto no CPC, art. 85, § 10, nos casos de perda de objeto, os honoráriosadvocatícios são devidos por quem deu causa ao processo (nesse sentido, por exemplo, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019), não se podendo, no caso dos autos, imputar tal responsabilidade à Fazenda Pública, tendo em vista, inclusive, a existência de fundamentos fático... ()
5 - STJ. Homologação da desistência da ação após proferida sentença que indefere liminarmente a petição inicial. Possibilidade. Descabimento de condenação da autora em honorários. Afastamento da multa processual imposta pelo tribunal de origem.
6 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença. Alegação de omissão, obscuridade, contradição e erro material no acórdão recorrido. Ausência de impugnação precisa e específica. Deficiência da fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Definição da natureza provisória ou definitiva do cumprimento. Exame dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, que se alega ser manifestamente incabível. Impossibilidade. Agravo em recurso especial provido anteriormente. Pressuposição de exame acerca de sua admissibilidade. Matéria acobertada pela preclusão. Desistência de recurso. Produção imediata de efeitos. Decisão que reconhece a desistência que produz efeito ex tunc limitado à data de formulação do requerimento. Retroatividade à data da interposição do recurso que é objeto da desistência. Impossibilidade. Fixação de honorários em impugnação ao cumprimento de sentença. Possibilidade. Resolução parcial da impugnação e fixação de honorários na parte decidida. Possibilidade. CPC/2015, art. 85, § 1º.
«1 - Recurso especial interposto em 27/02/2018 e atribuídos à Relatora em 14/01/2019. 2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou negou a prestação jurisdicional; (ii) se o cumprimento de sentença iniciado após a interposição que se alega ser manifestamente inadmissível, mas antes da desistência do referido recurso pela parte adversa, é provisório ou definitivo; (iii) se é cabív... ()
7 - STJ.Honoráriosadvocatícios. Execução fiscal. Desistência da execução após o devedor ter interposto embargos. Sucumbência do desistente. Custas e honorários devidos. CPC/1973, art. 20, § 4º. Lei 6.830/1980 (LEF), art. 26. Súmula 153/STJ. (Com precedentes).
«... Põe-se, para exame, questão conhecidíssima, de há muito, com entendimento pacificado, alinhando que, formalizados os embargos do devedor, decorrendo as iniciais despesas de processamento pelo embargante, inclusive contratando advogado, a posterior desistência impõe à parte desistente a obrigação de ressarcir o que foi dispendido pela executada, forçada a embargar. Junte-se que os efeitos da desistência, dispensando condição ou termo, independentemente de anuência da outra par... ()
8 - STJ.Honoráriosadvocatícios. Execução fiscal. Desistência da execução após o devedor ter interposto embargos. Sucumbência do desistente. Custas e honorários devidos. CPC/1973, art. 20, § 4º. Lei 6.830/1980 (LEF), art. 26. Súmula 153/STJ. (Com precedentes).
«... Põe-se, para exame, questão conhecidíssima, de há muito, com entendimento pacificado, alinhando que, formalizados os embargos do devedor, decorrendo as iniciais despesas de processamento pelo embargante, inclusive contratando advogado, a posterior desistência impõe à parte desistente a obrigação de ressarcir o que foi dispendido pela executada, forçada a embargar. Junte-se que os efeitos da desistência, dispensando condição ou termo, independentemente de anuência da outra par... ()
«... O propósito recursal consiste em dizer se, nos termos da Lei 13.340/2016, art. 12 a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honoráriosadvocatícios em favor dos patronos da parte exequente. I. DA INTERPRETAÇÃO LEI 13.340/2016, ART. 12. 1. Aduz a parte recorrente que a renegociação da dívida com a instituição financeira e o adimplemen... ()
«Tema 961/STJ - Discute-se a possibilidade de fixação de honoráriosadvocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.Tese jurídica firmada: - Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honoráriosadvocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.Anotações Nugep: - Ver T... ()