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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 125.9195.4000.5000

1 - STJ. Revelia. Procedimento sumário. Audiência presidida por conciliador auxiliar. Revelia afastada. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 277,CPC/1973, art. 278 e CPC/1973, art. 319.

«... VOTO VENCIDO. 3. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de decretação da revelia, em procedimento sumário, daquele que não apresenta contestação em audiência de conciliação supostamente presidida apenas por conciliador. 3.1. Ao adotar o procedimento sumário como espécie, distinguindo-o do ordinário, o legislador pretendeu, de maneira evidente, conferir-lhe maior rapidez e simplicidade. De fato, a sumariedade formal inerente ao referido procedimento faz-se nota... ()

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Doc. 103.1674.7539.6300

2 - STJ. Desapropriação. Administrativo. Utilidade pública. Direito de extensão. Contestação. Possibilidade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Decreto-lei 3.365/41, art. 20. Decreto 4.956/2003, art. 12. Lei 4.504/64, art. 19, § 1º.

«... Os recorridos postularam na contestação que a área remanescente do imóvel, não incluída no decreto expropriatório, fosse também desapropriada (fls. 200-228). Exercitaram, assim, na peça de defesa, o que a doutrina convencionou chamar de «direito de extensão». Alega a recorrente que essa matéria não poderia ser postulada na contestação, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 20. Hely Lopes Meirelles assevera que o direito de extensão sobrevive no direito atual, em... ()

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Doc. 103.1674.7544.0600

3 - STJ. Desapropriação. Administrativo. Utilidade pública. Direito de extensão. Contestação. Possibilidade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Decreto-lei 3.365/41, art. 20. Decreto 4.956/2003, art. 12. Lei 4.504/64, art. 19, § 1º.

«... Os recorridos postularam na contestação que a área remanescente do imóvel, não incluída no decreto expropriatório, fosse também desapropriada (fls. 200-228). Exercitaram, assim, na peça de defesa, o que a doutrina convencionou chamar de «direito de extensão». Alega a recorrente que essa matéria não poderia ser postulada na contestação, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 20. Hely Lopes Meirelles assevera que o direito de extensão sobrevive no direito atual, em... ()

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Doc. 221.0270.9817.2244

4 - STJ. Processual civil. Ação de cobrança c/c reintegração de posse. CCB/2002, art. 476 e CCB/2002, art. 477. Prequestionamento. Ausência. Contestação. Alegação de nulidade de cláusula contratual e compensação de valores. Possibilidade. Fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Defesa substancial indireta. Formulação de pedido de revisão ou rescisão contratual. Impossibilidade. Ressalva quanto à alegação de prévio desfazimento do contrato. CPC/1973, art. 299. Apresentação da pretensão reconvencional e da contestação em peça única. Mera irregularidade formal. Precedentes. Pedido de produção de provas. Ausência de apreciação por decisão fundamentada. Cerceamento de defesa. Configuração. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico. Ausência.

1 - Ação de cobrança c/c reintegração de posse ajuizada em 24/1/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/8/2021 e concluso ao gabinete em 13/5/2022. 2 - O propósito recursal é definir se (I) a nulidade de cláusula contratual ou da cobrança, a compensação de valores e a rescisão ou revisão contratual podem ser alegadas como matérias de defesa em contestação; (II) à luz do CPC/1973, é possível examinar a pretensão reconvencional deduzida apenas... ()

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Doc. 190.9530.5000.0100

5 - STJ. Tutela antecipada antecedente. Estabilização da tutela antecipada antecedente. Instituto, que foi inspirado no référé do Direito francês. Recurso especial. Pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Revogação. Juízo de primeiro grau que revogou a decisão concessiva da tutela, após a apresentação da contestação pelo réu, a despeito da ausência de interposição de agravo de instrumento. Pretendida estabilização da tutela antecipada. Impossibilidade. Efetiva impugnação do réu. Necessidade de prosseguimento do feito. Recurso especial desprovido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre a possibilidade do juiz do primeiro grau reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, após análise da contestação, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento. CPC/1973, art. 273. CPC/2015, art. 303. CPC/2015, art. 304. CPC/2015, art. 334. CPC/2015, art. 335.

«A controvérsia discutida no presente feito consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do CPC/2015, art. 303 e CPC/2015, art. 304, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. [...]. 2. Da apontada negativa de vigência do CPC/2015, art. 303 e CPC/2015, ar... ()

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Doc. 991.1083.4230.9116

6 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, LV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1 - Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a desistência da ação após a apresentação eletrônica da contestação, sem pedido de sigilo, antes do recebimento das defesas pelo Juízo a quo na audiência uma, em razão da discordância da parte contrária. 2 - O CPC, art. 485, § 4º, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, preceitua que « Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação «. 3 - Por sua vez, o CLT, art. 847, em seu parágrafo único, incluído pela Lei 13.467/2017, determina que a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. 4 - Já o caput da Lei 11.419/2006, art. 10, que trata da instituição do processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho e o caput do art. 22 da Resolução 185/2017 do CSJT, que trata do protocolo da contestação via PJe, não deixam dúvida quanto à automaticidade da autuação da peça de defesa, nos respectivos termos: «Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.» «Art. 22. A contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do CLT, art. 847.» (Redação dada pela Resolução CSJT 241, de 31 de maio de 2019). 5 - Com efeito, nos termos do caput do art. 29 da Resolução 136/2017 do CSJT, no âmbito das Varas do Trabalho que adotam o processo eletrônico, o encaminhamento da contestação deve ocorrer antes da audiência (» Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa.»). 6 - E CLT, art. 841, § 3º, incluído pela Lei 13.467/2017, expressamente determina que « Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação «. 7 - Sendo assim, analisando a legislação aplicável à matéria, tem-se que a possibilidade de desistência da ação - independentemente da anuência da parte contrária - se encerra com a apresentação da contestação, ainda que de forma eletrônica. 8 - Na hipótese dos autos, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, sujeitando-se, pois, ao regramento do CLT, art. 841, § 3º, na forma do art. 1º da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior. 9 - O entendimento que vem se firmando no âmbito desta Corte Superior, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, é no sentido da imprescindibilidade da anuência da parte contrária quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação da contestação. Há julgados. 10 - Sendo assim, o TRT, ao manter a decisão de primeira instância que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela reclamante na ocasião da referida audiência, sem anuência da parte contrária, incorreu em violação da CF/88, art. 5º, LV. 11 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 144.8185.9004.6300

7 - TJPE. Direito processual civil. Direito processual civil. Direito administrativo. Lei de improbidade administrativa ( Lei n.8.429/92). Prescrição da ação. Oferta antecipada de contestação. Angularização processual efetuada. Demora na citação imputável ao poder judiciário. Súmula n.106 do STJ. Duplo fundamento. Provido o apelo.

«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 212/216 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Jupi/PE que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0000098-75.2001.8.17.0850, decretou de ofício a prescrição dos pedidos de sanções expostos na exordial - com exceção do ressarcimento ao erário, que deverá ser objeto de demanda própria- e, por isso, deixou de receber a inicial, nos termos do CPC/1973, art. 267, inciso I..... ()

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Doc. 207.1655.4000.0100

8 - STJ. Ação possessória. Recurso especial. Processual civil. Aplicação do CPC/2015. Ação de Resolução de contrato c/c reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais. Indenização por benfeitorias em ação possessória. Revelia da ré. Necessidade de formulação de pedido ainda que após a contestação. Prova da existência e discriminação das benfeitorias. Necessidade. CPC/2015, art. 141. CPC/2015, art. 336. CPC/2015, art. 139, I. Alegada violação do CPC/2015, art. 373, II. CPC/2015, art. 492. CPC/2015, art. 1.022. CCB/2002, art. 1.201. CCB/2002, art. 1.202. CCB/2002, art. 1.219. CCB/2002, art. 1.220. (considerações da minª. Nancy andrigui sobre a possibilidade, ou não, da indenização das benfeitorias, apesar de ausência de prova em razão da revelia da ré).

«3. MÉRITO: DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE INDENIZAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS APESAR DA AUSÊNCIA DE PROVAS OU DE PEDIDO NESSE SENTIDO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA RÉ (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015, art. 492; CCB/2002, art. 1.201, CCB/2002, art. 1.202, CCB/2002, art. 1.219 e CCB/2002, art. 1.220. 6 - Inicialmente, é imperioso ressaltar que o CCB/2002, art. 1.219 e CCB/2002, art. 1.220 versam sobre o direito à indenização das benfeitorias, bem como de eventua... ()

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Doc. 1692.3105.4273.9100

9 - TJSP. RECURSO INOMINADO - RAZÕES RECURSAIS CONTRA TESE NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FAZENDA ESTADUAL QUE NA CONTESTAÇÃO CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E AFIRMOU ESTAR IMPUGNANDO SOMENTE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CONTRARRAZÕES RECURSAIS COM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA CRIANDO TESE CONTRÁRIA AO QUE CONCORDOU NA CONTESTAÇÃO - VEDAÇÃO - PROIBIÇÃO DO Ementa: RECURSO INOMINADO - RAZÕES RECURSAIS CONTRA TESE NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FAZENDA ESTADUAL QUE NA CONTESTAÇÃO CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E AFIRMOU ESTAR IMPUGNANDO SOMENTE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CONTRARRAZÕES RECURSAIS COM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA CRIANDO TESE CONTRÁRIA AO QUE CONCORDOU NA CONTESTAÇÃO - VEDAÇÃO - PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo é instituição uma, de modo que qualquer de seus membros que atuam no processo devem agir de forma equânime, e não pode um Procurador divergir de outro e inovar nas alegações construídas nas suas manifestações processuais. Na contestação, a PGE concordou expressamente com o pedido da autora para a repetição do indébito, e construiu defesa somente contra a data da incidência dos juros moratórios. Peça de contestação onde a PGE fez empresa menção de que «O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário Fiscal, considerando a autorização prevista na Lei Estadual 17.293, de 15 de outubro 2020, as diretrizes estabelecidas pela Resolução PGE 28, de 19 de novembro de 2020, o disposto no art. 1º da Portaria SubG-CTF 12, de 3 de junho de 2021 e o Comunicado SubG-CTF 2/2021, dispensa a apresentação de contestação e autoriza o reconhecimento jurídico do pedido na hipótese em que for requerida a adoção do valor utilizado pelo Município para lançamento do IPTU para imóveis urbanos, ou pela União para lançamento do ITR, para imóveis rurais, para fixação da base de cálculo do ITCMD.» Recurso inominado no qual a PGE impugna a sentença e cria tese jurídica onde defende a possibilidade de arbitramento do ITCMD. Impossibilidade de a PGE impugnar em recurso, uma sentença que acolheu tese com a qual ela concordou expressamente na contestação. Proibição do venire contra factum proprium. A concordância expressa com o pedido formulado na petição inicial impede a impugnação recursal do capítulo da sentença com a qual a recorrente concordou, por absoluta falta do «interesse» enquanto pressuposto recursal intrínseco. Recurso não conhecido.

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Doc. 130.7174.0000.1300

10 - STJ. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Consumidor. Cláusula contratual. Contestação. Ilegalidade de cláusulas contratuais. Discussão no âmbito da defesa. Possibilidade. Matéria relacionada diretamente com a mora. Ampla defesa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Decreto-lei 911/1969, art. 3º. CF/88, art. 5º, LV.

«... I - Discussão sobre encargos contratuais em sede de ação de busca e apreensão Nos termos do Decreto-lei 911/1969, art. 3º, § 2º, proposta ação de busca e apreensão com lastro no inadimplemento de obrigação garantida por alienação fiduciária, o devedor, na contestação, teria sua defesa restrita somente a duas matérias específicas: (i) o pagamento do débito vencido ou (ii) o cumprimento das obrigações contratuais. Com base nesse dispositivo legal, é vedado... ()

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