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DOC. 1692.3105.4273.9100

TJSP. RECURSO INOMINADO - RAZÕES RECURSAIS CONTRA TESE NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FAZENDA ESTADUAL QUE NA CONTESTAÇÃO CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E AFIRMOU ESTAR IMPUGNANDO SOMENTE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CONTRARRAZÕES RECURSAIS COM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA CRIANDO TESE CONTRÁRIA AO QUE CONCORDOU NA CONTESTAÇÃO - VEDAÇÃO - PROIBIÇÃO DO Ementa: RECURSO INOMINADO - RAZÕES RECURSAIS CONTRA TESE NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FAZENDA ESTADUAL QUE NA CONTESTAÇÃO CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E AFIRMOU ESTAR IMPUGNANDO SOMENTE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CONTRARRAZÕES RECURSAIS COM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA CRIANDO TESE CONTRÁRIA AO QUE CONCORDOU NA CONTESTAÇÃO - VEDAÇÃO - PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo é instituição uma, de modo que qualquer de seus membros que atuam no processo devem agir de forma equânime, e não pode um Procurador divergir de outro e inovar nas alegações construídas nas suas manifestações processuais. Na contestação, a PGE concordou expressamente com o pedido da autora para a repetição do indébito, e construiu defesa somente contra a data da incidência dos juros moratórios. Peça de contestação onde a PGE fez empresa menção de que «O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário Fiscal, considerando a autorização prevista na Lei Estadual 17.293, de 15 de outubro 2020, as diretrizes estabelecidas pela Resolução PGE 28, de 19 de novembro de 2020, o disposto no art. 1º da Portaria SubG-CTF 12, de 3 de junho de 2021 e o Comunicado SubG-CTF 2/2021, dispensa a apresentação de contestação e autoriza o reconhecimento jurídico do pedido na hipótese em que for requerida a adoção do valor utilizado pelo Município para lançamento do IPTU para imóveis urbanos, ou pela União para lançamento do ITR, para imóveis rurais, para fixação da base de cálculo do ITCMD.» Recurso inominado no qual a PGE impugna a sentença e cria tese jurídica onde defende a possibilidade de arbitramento do ITCMD. Impossibilidade de a PGE impugnar em recurso, uma sentença que acolheu tese com a qual ela concordou expressamente na contestação. Proibição do venire contra factum proprium. A concordância expressa com o pedido formulado na petição inicial impede a impugnação recursal do capítulo da sentença com a qual a recorrente concordou, por absoluta falta do «interesse» enquanto pressuposto recursal intrínseco. Recurso não conhecido.

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