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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: competencia legislativa

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Doc. 586.4986.6783.7963

651 - TJSP. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxa de remoção de lixo domiciliar. Exercício de 2019. Acolhimento parcial de objeção de não executividade. Atualização monetária do débito pela taxa básica de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic. Descabimento. Inaplicabilidade do disposto no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Hipótese normativa que diz com condenações impostas à Fazenda Pública e não com cobrança de tributos. Atualização monetária do débito pelo índice de preços ao consumidor amplo (IPCA). Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, de que os Estados-membros da federação detêm competência legislativa para instituir índice de correção monetária de débitos tributários, observado como limite o estabelecido em Lei sobre a matéria (taxa básica de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic). Posição que se há de estender aos municípios. Alegação de excesso de cobrança. Necessidade de produzir prova a respeito. Matéria a ser deduzida em embargos do executado. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Previsão em lei municipal e no CTN, art. 161, § 1º. Inaplicabilidade do tema 1.062 da lista das questões constitucionais com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido

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Doc. 162.5271.4000.0300

652 - STF. Recurso extraordinário. Tema 348/STF. Ordem urbanística. Plano diretor. Repercussão geral reconhecida. Mérito. Julgamento do mérito. Constitucional. Município. Competência legislativa municipal. Tema 348. Competências legislativas. Poder normativo municipal. CF/88, art. 30, VIII e CF/88, art. 182, caput. Plano diretor. Diretrizes básicas de ordenamento territorial. Compreensão. CF/88, art. 182, § 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 348/STF - Plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.Tese jurídica fixada: - Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 182, §§ 1º e 2º, a ... ()

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Doc. 103.1674.7528.1200

653 - TJMG. Mandado de segurança. Competência legisltiva. Administrativo. Banco. Instituições bancárias. Clientes. Atendimento. Tempo. Limitação. Lei municipal. Possibilidade. CF/88, art. 30, I e II.

«Insere-se no âmbito de competência legislativa do município a edição de lei que verse sobre o tempo máximo de atendimento aos clientes em instituição bancária, tendo em vista que tal matéria se circunscreve aos interesses locais do município, não se confundindo com aquelas atinentes às atividades-fim das instituições financeiras, cuja competência legislativa é privativa da União.»

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Doc. 103.1674.7513.8400

654 - STF. Recurso extraordinário. Tema 12/STF. Repercussão geral não reconhecida. Desapropriação. Interesse público. Competência legislativa. Município. Hipótese de não transcendência do interesse das partes, sendo, ainda, a matéria relativa ao desvio de finalidade do decreto de desapropriação restrita ao caso concreto, não tendo qualquer repercussão que se possa caracterizar como geral. CF/88, art. 5º, XXIV. CF/88, art. 25, § 1º. CF/88, art. 30, VIII. CF/88, art. 37, caput. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 12/STF - a) Competência exclusiva dos Municípios para decretar desapropriação por interesse público com vistas à construção ou ampliação de distritos industriais; b) Existência de desvio de finalidade na expedição de decreto expropriatório.Tese jurídica fixada:I - A questão da legitimidade do Estado para editar decreto expropriatório por interesse público de imóvel localizado em Município, destinado à construção ou ampliação de distritos industriais... ()

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Doc. 559.4942.2051.3022

655 - TJSP. Recurso inominado. Servidor público estadual. Policial Militar. Pretensão de exclusão do imposto de renda sobre a verba Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho da Polícia Militar (DEJEM). Impossibilidade. A verba DEJEM refere-se à remuneração dos policiais militares por horas extraordinárias de trabalho fora da jornada normal e representa acréscimo patrimonial (art. 43 CTN) que enseja a incidência de imposto de renda. Natureza remuneratória da verba conforme entendimento fixado pela Turma de Uniformização no PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053 e Súmula 463/STJ. Irrelevante o fato de o STF na ARE 1.449.987 ter cassado o acórdão do TJSP na ADI 2012280-37.2021.8.26.0000, reestabelecendo a alteração dada pela Lei Estadual 17.293/20 à LCE 1.227/13, no sentido de que se trataria de verba indenizatória, tendo em vista os expressos termos do CTN, art. 43. Conforme STF no RE Acórdão/STF (Tema 1.130), a União, que possui a competência legislativa, é que define o tributo e o seu fato imponível. Inexistência de renúncia fiscal pela LCE 17.293/20 pois não preenchidos os requisitos do art. 150 § 6º CF e art. 14 da LRF (Lei Complementar 101/00). Incidência do imposto de renda. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido

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Doc. 395.7629.6589.8208

656 - TJSP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PENAL - EXPRESSÃO «SUJEITANDO OS INFRATORES A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, NA FORMA DA LEI» CONSTANTE DO ART. 3º DA LEI 6.006, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004, DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE «DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE EXEMPLARES DA BÍBLIA SAGRADA NOS ACERVOS DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS UNIDADES BIBLIOTECÁRIAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS» - INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 5º E 24, § 2º, «4», E 144, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E COM OS ARTS. 2º, 22, II, E 61, § 1º, II, «C» DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO - DISCIPLINA RELATIVA A DIREITOS, DEVERES, PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO - COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. MATÉRIA RELATIVA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E PENAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E PENAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE

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Doc. 579.2304.9877.2080

657 - TJSP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 4.425, DE 9 DE MAIO DE 2024, DO MUNICÍPIO DE POÁ, QUE «INSTITUI NO MUNICÍPIO DE POÁ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS» - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MEIO AMBIENTE, BEM COMO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI ESTADUAL QUE INSTITUI PROGRAMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MEIO AMBIENTE - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CONSONÂNCIA COM A NORMATIVA FEDERA E ESTADUAL - «O MUNICÍPIO É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE O MEIO AMBIENTE COM A UNIÃO E O ESTADO, NO LIMITE DO SEU INTERESSE LOCAL E DESDE QUE TAL REGRAMENTO SEJA HARMÔNICO COM A DISCIPLINA ESTABELECIDA PELOS DEMAIS ENTES FEDERADOS» - TESE DO TEMA 145 DE REPERCUÇÃO GERAL DO E. STF. PRINCÍPIO DA CAUSA DE PEDIR ABERTA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º E DOS §§ 1º E 4º DO ART. 7º SUSCITADA PELO D. SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - DISPOSITIVOS QUE APENAS ESTABELECEM, ABSTRATA E GENERICAMENTE, A POSSIBILIDADE DE FIRMAR CONVÊNIO E FORMALIZAR CONTRATO SEM FIXAR A OBRIGAÇÃO DE SUA EFETIVAÇÃO AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE

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Doc. 417.1298.5574.9920

658 - TJSP. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercícios de 2016 a 2018. Taxa de fiscalização, licença e funcionamento. Exercício de 2018. Rejeição de objeção de não executividade. Alegação de nulidade das certidões de dívida ativa. Improcedência. Observância dos requisitos da Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º e do CTN, art. 202. Exercício de ampla defesa assegurado. Taxa de fiscalização, licença e funcionamento. Exercício de 2018. Base de cálculo. Número de empregados do estabelecimento. Inadmissibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Utilização do IPCA (índice nacional de preços ao consumidor) como índice de atualização monetária. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, que os Estados-membros da federação detêm competência legislativa para instituir índice de correção monetária de débitos tributários, observado como limite o estabelecido em Lei sobre a matéria (taxa básica de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic). Posição que se há de estender aos municípios. Alegação de excesso de cobrança. Falta de prova a respeito. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Previsão em lei municipal e no CTN, art. 161, § 1º. Inaplicabilidade do tema 1.062 da lista das questões constitucionais com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido

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Doc. 1690.8919.8019.4600

659 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estados membros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1690.8919.8019.0800

660 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estados membros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1690.8919.8018.3600

661 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estados membros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 289.7660.0431.5420

662 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estados membros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 864.8106.8498.7935

663 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estados membros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0547.2600

664 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0547.0300

665 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0546.5400

666 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0546.4000

667 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0546.2700

668 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0545.7700

669 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0545.6200

670 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0432.9800

671 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0432.8600

672 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 1687.6107.0432.6800

673 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor Público - Ação de obrigação de fazer - Autor, policial militar da reserva, que pleiteia o afastamento da incidência da alíquota de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, a fim de que seja restabelecido percentual de 11% sobre o que excede o limite máximo estabelecido pelo regime geral de previdência social - Sentença de procedência - Recurso Fazendário que preliminarmente pleiteia pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos da parte autora. Não há necessidade de suspensão do feito, ante o julgamento da causa vinculante pelo C. Supremo Tribunal Federal. A competência genérica da União para legislar sobre contribuição previdência de militares oriunda da Emenda Constitucional 103/1919 não altera a competência legislativa dos Estados da Federação para o estabelecimento de leis que tratem de fixação de alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de seus servidores policiais militares, inativos e pensionistas. Corolário do princípio federal adotado pela Constituição que garante aos Estadosmembros a competência para dispor sobre seu funcionalismo público. Tese firmada no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750 (Tema 1177/STF), no qual, inclusive, restou reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, no que se refere a questão debatida nos autos: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.». Todavia, faz-se necessário conceder parcial provimento ao recurso interposto, a fim de adequar a aplicação do Tema a recente julgado proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração no Recurso Especial com Repercussão Geral 1.338.750, o qual atribuiu efeito infringente e modulou os efeitos da anterior decisão jurisdicional e determinou que a preservação da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. Recurso parcialmente provido para o fim de manter os descontos previdenciários nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, quando então deverão ser retomados os descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente na forma prevista na Lei Complementar Estadual 1.013/07. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

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Doc. 157.2142.4008.0500

674 - TJSC. Meio ambiente. Ação civil pública ambiental. Edificação de antena de estação rádio-base para telefone celular. Competência da Justiça Estadual. Desnecessidade de participação processual da agência nacional de telecomunicação (anatel) e do ibama. Inconstitucionalidade da Lei estadual 12.864/2004 por afronta à competência legislativa da União. Inocorrência. Desnecessidade de submissão ao Órgão Especial. Construção localizada em área de proteção ambiental (apa) da «baleia franca» sem as licenças prévia e de instalação. Ausência de estudo e relatório de impacto ambiental. Desrespeito às distâncias regulamentares de recuos mínimos em relação às divisas do imóvel e às residências vizinhas. Demolição determinada na sentença. Conversão em indenização. Impossibilidade. Recurso desprovido.

«Tese - Afronta a legislação ambiental a edificação de antena de estação de rádio-base para telefone celular em área de proteção ambiental sem obtenção das licenças prévia e de instalação, estudo e relatório de impacto ambiental e em desrespeito às distâncias regulamentares mínimas em relação aos imóveis vizinhos. A competência para apreciar demanda ambiental contra construção de Estação Rádio-Base é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, porque o que... ()

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Doc. 142.1495.8000.2400

675 - STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 5/STF. Servidor público. Vencimentos. Conversão em URV. Inobservância da Lei 8.880/1994. Sistema monetário. Competência legislativa privativa da União. CF/88, art. 22, VI e CF/88, art. 168. Lei 8.880/1994, art. 22. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 5/STF - Compensação da diferença de 11,98%, resultante da conversão em URV dos valores em cruzeiros reais, com o reajuste ocorrido na data-base subseqüente.Tese jurídica fixada: - I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista na CF/88, art. 22, VI. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidore... ()

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Doc. 569.4488.8597.9834

676 - TJSP. Embargos de Declaração - Fazenda Pública. Policial militar inativo. Contribuição previdenciária. Lei 13.954/2019 que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares. Tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Tema 1177: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Devolução dos descontos indevidos. Suspensão do feito até o trânsito em julgado do venerando Acórdão paradigmático proferido em sede de repercussão geral. Desnecessidade. Precedentes do STF. Atualização monetária e juros de mora. Fixados na forma em que pleiteado pela própria recorrente. Ressalvada a modulação dos efeitos da decisão do STF, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. Embargos de declaração acolhidos.

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Doc. 201.2301.1174.3636

677 - TJSP. Apelações. Embargos a execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxa de remoção de lixo domiciliar. Exercício de 2016. Alegação de ilegitimidade da cobrança. Improcedência. Imóvel arrematado em hasta pública em dezembro de 2020. Débitos anteriores à arrematação. Sub-rogação sobre o respectivo preço. Inexistência de responsabilidade do adquirente do bem. Inteligência do art. 130, parágrafo único, do CTN. Havendo, contudo, pendência de débitos, persiste a responsabilidade do antigo proprietário perante o Fisco. Precedente do STJ. Atualização do valor dos débitos. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, de que os Estados-membros da federação detêm competência legislativa para instituir índice de correção monetária de débitos tributários, observado como limite o estabelecido em Lei sobre a matéria (Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic). Entendimento que se há de estender aos municípios. Inaplicabilidade, outrossim, do disposto no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Hipótese normativa que diz com condenações impostas à Fazenda Pública e não com cobrança de tributos. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Previsão em lei municipal e no CTN, art. 161, § 1º. Inaplicabilidade do tema 1.062 da lista das questões constitucionais com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso da embargante parcialmente provido; acolhido o do município.

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Doc. 290.7757.5233.1787

678 - TJSP. Execução Penal - Falta grave - Prática de crime doloso por reeducando em regime semiaberto regredido para o sistema fechado - Introdução de substância estupefaciente no interior de estabelecimento prisional A introdução de substância estupefaciente no interior de estabelecimento prisional é fato típico doloso, que corresponde a falta grave, conforme previsão expressa da LEP, art. 52. Execução Penal - Falta grave - Perda de dias remidos declarada consoante o prudente critério do Magistrado em decisão fundamentada - Manutenção Independentemente de a fundamentação ser sucinta, é razoável que a perda de parte dos dias remidos, em razão de infração disciplinar, leve em consideração a dinâmica dos fatos, podendo o Magistrado, consoante prudente critério, determinar a perda de 01 dia até 1/3 dos dias remidos ou por remir, desde que em decisão fundamentada. Execução Penal - Falta disciplinar grave - Prazo de reabilitação - Constitucionalidade do art. 89 da Resolução 144/2010 Não se vislumbra a inconstitucionalidade dos arts. 85, IV, 89, III e 90, todos da Resolução SAP 144/2010, que estabeleceu o prazo de 01 ano para a reabilitação da falta disciplinar de natureza grave, por tratar-se de exercício de competência legislativa atribuída aos Estados pela própria CF/88, em seu art. 24, I, em virtude da ausência de regulamentação específica sobre o tema

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Doc. 132.2737.0424.4368

679 - TJSP. Recurso inominado. Servidor público estadual. Policial Militar. Pretensão de exclusão do imposto de renda sobre a verba Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho da Polícia Militar (DEJEM). Impossibilidade. A verba DEJEM refere-se à remuneração dos policiais militares por horas extraordinárias de trabalho fora da jornada normal e representa acréscimo patrimonial (art. 43 CTN) que enseja a incidência de imposto de renda. Natureza remuneratória da verba conforme entendimento fixado pela Turma de Uniformização no PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053 e Súmula 463/STJ. Irrelevante o fato de o STF na ARE 1.449.987 ter cassado o acórdão do TJSP na ADI 2012280-37.2021.8.26.0000, reestabelecendo a alteração dada pela Lei Estadual 17.293/20 à LCE 1.227/13, no sentido de que se trataria de verba indenizatória, tendo em vista os expressos termos do CTN, art. 43. Conforme STF no RE Acórdão/STF (Tema 1.130), a União, que possui a competência legislativa, é que define o tributo e o seu fato imponível. Inexistência de renúncia fiscal pela LCE 17.293/20 pois não preenchidos os requisitos do art. 150 § 6º CF e art. 14 da LRF (Lei Complementar 101/00). Incidência do imposto de renda. Recurso provido para julgar improcedente a ação

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Doc. 985.0575.4451.2378

680 - TJSP. Recurso inominado. Servidor público estadual. Policial Militar. Pretensão de exclusão do imposto de renda sobre a verba Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho da Polícia Militar (DEJEM). Impossibilidade. A verba DEJEM refere-se à remuneração dos policiais militares por horas extraordinárias de trabalho fora da jornada normal e representa acréscimo patrimonial (art. 43 CTN) que enseja a incidência de imposto de renda. Natureza remuneratória da verba conforme entendimento fixado pela Turma de Uniformização no PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053 e Súmula 463/STJ. Irrelevante o fato de o STF na ARE 1.449.987 ter cassado o acórdão do TJSP na ADI 2012280-37.2021.8.26.0000, reestabelecendo a alteração dada pela Lei Estadual 17.293/20 à LCE 1.227/13, no sentido de que se trataria de verba indenizatória, tendo em vista os expressos termos do CTN, art. 43. Conforme STF no RE Acórdão/STF (Tema 1.130), a União, que possui a competência legislativa, é que define o tributo e o seu fato imponível. Inexistência de renúncia fiscal pela LCE 17.293/20 pois não preenchidos os requisitos do art. 150 § 6º CF e art. 14 da LRF (Lei Complementar 101/00). Incidência do imposto de renda. Recurso provido para julgar improcedente a ação

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Doc. 811.3536.7588.8587

681 - TJSP. Recurso inominado. Servidor público estadual. Policial Militar. Pretensão de exclusão do imposto de renda sobre a verba Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho da Polícia Militar (DEJEM). Impossibilidade. A verba DEJEM refere-se à remuneração dos policiais militares por horas extraordinárias de trabalho fora da jornada normal e representa acréscimo patrimonial (art. 43 CTN) que enseja a incidência de imposto de renda. Natureza remuneratória da verba conforme entendimento fixado pela Turma de Uniformização no PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053 e Súmula 463/STJ. Irrelevante o fato de o STF na ARE 1.449.987 ter cassado o acórdão do TJSP na ADI 2012280-37.2021.8.26.0000, reestabelecendo a alteração dada pela Lei Estadual 17.293/20 à LCE 1.227/13, no sentido de que se trataria de verba indenizatória, tendo em vista os expressos termos do CTN, art. 43. Conforme STF no RE Acórdão/STF (Tema 1.130), a União, que possui a competência legislativa, é que define o tributo e o seu fato imponível. Inexistência de renúncia fiscal pela LCE 17.293/20 pois não preenchidos os requisitos do art. 150 § 6º CF e art. 14 da LRF (Lei Complementar 101/00). Incidência do imposto de renda. Recurso provido para julgar improcedente a ação

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Doc. 195.4041.8737.8748

682 - TJSP. Apelações. Embargos a execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxa de remoção de lixo domiciliar. Exercício de 2019. Alegação de ilegitimidade da cobrança. Improcedência. Imóvel arrematado em hasta pública em dezembro de 2020. Débitos anteriores à arrematação. Sub-rogação sobre o respectivo preço. Inexistência de responsabilidade do adquirente do bem. Inteligência do art. 130, parágrafo único, do CTN. Havendo, contudo, pendência de débitos, persiste a responsabilidade do antigo proprietário perante o Fisco. Precedente do STJ. Atualização do valor dos débitos. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, de que os Estados-membros da federação detêm competência legislativa para instituir índice de correção monetária de débitos tributários, observado como limite o estabelecido em Lei sobre a matéria (Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic). Entendimento que se há de estender aos municípios. Inaplicabilidade, outrossim, do disposto no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Hipótese normativa que diz com condenações impostas à Fazenda Pública e não com cobrança de tributos. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Previsão em lei municipal e no CTN, art. 161, § 1º. Inaplicabilidade do tema 1.062 da lista das questões constitucionais com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso da embargante parcialmente provido; acolhido o do município.

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Doc. 447.4479.7399.2743

683 - TJSP. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por Prefeito - Lei 10.698, de 4 de setembro de 2023, do Município de Santo André/SP, que «Autoriza o Poder Executivo a instituir a Semana Municipal de Valorização da Pessoa Idosa no município de Santo André e dá outras providências". Alegação de vício de iniciativa. Inocorrência. Matéria não elencada entre aquelas de competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 24, § 2º, da Constituição Estadual). Ofensa ao art. 25 da Constituição Paulista. Supremo Tribunal Federal já decidiu que «a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro". Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Há manifesta violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, pois o art. 6º da lei questionada impõe obrigações específicas ao Poder Executivo, disciplinando a maneira como ele deve agir - Infração dos arts. 5º e 47, II e XIV, da Constituição Estadual. De acordo com a teoria da divisibilidade das leis, em sede de controle de constitucionalidade, os dispositivos que não apresentem vício devem permanecer válidos, a não ser que não possam subsistir autonomamente, por lógica ou inutilidade. Inconstitucionalidade do art. 6º da lei. Precedentes do c. Órgão Especial. Pedido procedente em parte

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Doc. 854.2092.9316.0111

684 - TJSP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUCIONAL - ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES. LEI 14.561, DE 26 DE ABRIL DE 2024, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE «DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS EMPRESAS OCUPANTES DE SUA INFRAESTRUTURA A SE RESTRINGIREM À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO DENTRO DO QUE ESTABELECE AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS E PROMOVEREM A REGULARIZAÇÃO E A RETIRADA DOS FIOS INUTILIZADOS» - ALEGADA INCIDÊNCIA DO TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO PACTO FEDERATIVO, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA A ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO - LEI MUNICIPAL QUE, A PRETEXTO DE TRATAR DO PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO, CRIA SISTEMA QUE SE CONTRAPÕE A SISTEMA ANTERIOR JÁ INSTITUÍDO PELA UNIÃO, NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA, PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, AO EDITAR A Lei 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E A RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL 4, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO - NORMA QUE IMPÔS A PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO PÚBLICA AO PODER EXECUTIVO, AO DETERMINAR A FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DOS INFRATORES - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE

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Doc. 432.9778.5938.3503

685 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA À IPTU, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM, NO ANO DE 2020, SOB A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 1.621/2013, QUE FIXAVA O VALOR MÍNIMO DE 4 UNIDADES FISCAIS (UFISJ). LEI REVOGADA POSTERIORMENTE PELA LEI MUNICIPAL 1.869/2023, QUE FIXOU O VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM 7 (SETE) UNIDADES FISCAIS E FACULTOU AO ENTE MUNICIPAL O REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO, RELATIVAS À MONTANTE INFERIOR, QUANDO NÃO OCORRIDA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO, POR CONSIDERAR IRRISÓRIO O VALOR OBJETO DA COBRANÇA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452/STJ E 126 DESTE EG. TJRJ. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DO ENTE PÚBLICO, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. ENTE FEDERADO QUE DETÉM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E AUTONOMIA TRIBUTÁRIA PARA INSTITUIR E DESONERAR TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO VALOR DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CPC, art. 10. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, POR DIVERSOS FUNDAMENTOS, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NA FORMA DO CPC, art. 932, V, «A».

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Doc. 781.0347.6367.4557

686 - TJSP. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2021 e 2022. Acolhimento parcial de objeção de não executividade. Alegação de nulidade das certidões de dívida ativa. Improcedência. Títulos executivos que atendem ao disposto nos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e 202 do CTN. Presunção de liquidez e certeza não ilidida. Correção monetária. Utilização do IPCA (índice nacional de preços ao consumidor) como índice de atualização monetária. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, de que os Estados-membros da federação detêm competência legislativa para instituir índice de correção monetária de débitos tributários, observado como limite o estabelecido em Lei sobre a matéria (taxa básica de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic). Posição que se há de estender aos municípios. Alegação de excesso de cobrança. Necessidade de produzir prova a respeito. Matéria a ser deduzida em embargos do executado. Inaplicabilidade, outrossim, do disposto no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Hipótese normativa que diz com condenações impostas à Fazenda Pública e não com cobrança de tributos. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Previsão em lei municipal e no CTN, art. 161, § 1º. Inaplicabilidade do tema 1.062 da lista das questões constitucionais com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso denegado

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Doc. 103.1674.7098.5300

687 - STF. Município. Criação em ano de eleição municipal. Não incidência do CF/88, art. 16.

«No contexto normativo do CF/88, art. 16 - que impõe a «vacatio» de um ano às leis que o alterem -, processo eleitoral é parte de um sistema de normas mais extenso, o Direito Eleitoral, matéria reservada privativamente à competência legislativa da União; logo, no sistema da CF/88 - onde as normas gerais de alçada complementar, e a lei específica de criação de municípios foi confiada aos Estados -, o exercício dessa competência estadual explícita manifestamente não altera o pro... ()

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Doc. 103.1674.7045.5000

688 - STF. Município. Criação em ano de eleições municipais. Não incidência do CF/88, art. 16.

«No contexto normativo do CF/88, art. 16 - que impõe a «vacatio» de um ano às leis que o alterem - , processo eleitoral é parte de um sistema de normas mais extenso, o Direito Eleitoral, matéria reservada privativamente à competência legislativa da União; logo, no sistema da CF/88 - onde as normas gerais de alçada complementar, e a lei específica de criação de municípios foi confiada aos Estados _, o exercício dessa competência estadual explícita manifestamente não altera o pr... ()

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Doc. 200.7613.5000.0000

689 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei SC 15.171/2010, art. 1º, Lei SC 15.171/2010, art. 2º, Lei SC 15.171/2010, art. 6º, Lei SC 15.171/2010, art. 8º, Lei SC 15.171/2010, art. 10, Lei SC 15.171/2010, art. 11 e Lei SC 15.171/2010, art. 12 do Estado de Santa Catarina. Lei de origem parlamentar. Disciplina de obrigações contratuais relativas a seguros de veículos. Registro, desmonte e comercialização de veículos sinistrados. Criação de atribuições para o órgão de trânsito estadual. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da união para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte (CF/88, art. 22, I, VII e XI). Iniciativa do chefe do poder executivo para a elaboração de normas que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa (CF/88, art. 61, § 1º, II, e; e CF/88, art. 84, VI, «a»). Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido.

«1 - A competência legislativa concorrente em sede de produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (CF/88, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros e o Distrito Federal a disciplinarem relações contratuais securitárias, porquanto compete privativamente à União legislar sobre Direito Civil (CF/88, art. 22, I). Precedentes: ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 13/8/2018; ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJ... ()

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Doc. 230.2150.4987.6513

690 - STJ. Penal e execução penal. Agravo regimental no recurso especial. Inadimplemento da pena de multa cumulativamente imposta. Execução da dívida pelo Ministério Público. Insurgência defensiva. Legislação estadual que afasta a cobrança de dívida de valor inferior a 1.200 UFESPS (Lei Estadual 14.272/2010, regulamentada pela Resolução pge 21/2017). Execução mantida pelo Tribunal de Justiça. Inovação recursal. Recurso especial não conhecido. Óbice da Súmula 280/STF. Aplicabilidade no tocante ao exame da Lei local. Tema 931/STJ (REsp. Acórdão/STJ). Ausência de prequestionamento. Violação ao CP, art. 51. Exame da Lei local prescindível. Legislação estadual que interfere em norma penal incriminadora. Não cabimento. Competência legislativa privativa da União. CF/88, art. 22. Princípios da legalidade, territorialidade e isonomia. Agravo regimental parcialmente conhecido e parcialmente provido.

1 - « Conforme jurisprudência desta Corte Superior «é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente» (AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022). 2 - O Tribunal de Justiça, ao examinar a legislação local, entendeu po... ()

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Doc. 157.2131.2000.0500

691 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Legislação estadual pertinente à exploração de atividade lotérica. Discussão sobre a competência para legislar sobre o tema referente a sistemas de sorteios - matéria submetida ao regime de competência privativa da união (CF/88, art. 22, XX). histórico da legislação referente à exploração dos jogos e sistemas lotéricos (inclusive bingos) no Brasil. diplomas normativos estaduais que disciplinam os serviços de loterias e instituem novas modalidades de jogos de azar. Matéria constitucionalmente reservada, em caráter de absoluta privatividade, à união federal. Usurpação, pelo estado-membro, de competência legislativa exclusiva da união - ofensa ao CF/88, art. 22, XX. Inconstitucionalidade formal das leis e decretos do estado do tocantins que dispuseram sobre jogos e sistemas lotéricos. Ação direta julgada procedente. Legislação pertinente a sistemas de sorteios. Matéria submetida ao regime de competência privativa da união (CF/88, art. 22, XX). Normas estaduais que disciplinam a atividade lotérica. Usurpação de competência. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Precedentes.

«- A cláusula de competência inscrita no CF/88, art. 22, inciso XX atribui máximo coeficiente de federalidade ao tema dos «sorteios» (expressão que abrange os jogos de azar, as loterias e similares), em ordem a afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de legítima regulação normativa, ainda que concorrente, por parte dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios. - Não assiste, ao Estado-membro, bem assim ao Distrito Federal, competência para l... ()

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Doc. 701.8485.7406.7527

692 - TJSP. Apelação. Execução fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Taxa de licença de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2014 a 2017. Acolhimento de objeção de não executividade. Alegação de nulidade das certidões de dívida ativa. Improcedência. Títulos executivos que atendem ao disposto nos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e 202 do CTN. Presunção de liquidez e certeza não ilidida. Utilização do IPCA (índice nacional de preços ao consumidor) como índice de atualização monetária. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, de que os Estados-membros da federação detêm competência legislativa para instituir índice de correção monetária de débitos tributários, observado como limite o estabelecido em Lei sobre a matéria (taxa básica de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic). Posição que se há de estender aos municípios. Alegação de excesso de cobrança. Necessidade de produzir prova a respeito. Matéria a ser deduzida em embargos do executado. Inaplicabilidade, outrossim, do disposto no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Hipótese normativa que diz com condenações impostas à Fazenda Pública e não com cobrança de tributos. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Previsão em lei municipal e no CTN, art. 161, § 1º. Inaplicabilidade do tema 1.062 da lista das questões constitucionais com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido

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Doc. 107.8103.4910.0726

693 - TJSP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL 17.746, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023, QUE «DETERMINA QUE O DIA ESTADUAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA, 20 DE NOVEMBRO, SEJA DECLARADO FERIADO ESTADUAL» - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO (CONSTITUI, ART. 22, IÇÃO FEDERAL). MATÉRIA PRELIMINAR - LEGITIMIDADE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA E INTERESSES REPRESENTADOS PELA REQUERENTE DEMONSTRADOS - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA COM A JUNTADA DE MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA INGRESSAR COM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI ESTADUAL 17.746/2023 - REQUERENTE QUE INDICOU O DISPOSITIVO IMPUGNADO E OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS ENTENDE QUE A LEI ESTADUAL SUPOSTAMENTE VIOLA AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL - CONSTITUI, ART. 22, IÇÃO FEDERAL, UTILIZADO COMO PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE - ADPF Acórdão/STF POSSUI EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE RESTRITOS A LEI PAULISTANA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - LEI ESTADUAL QUE DECLARA FERIADO ESTADUAL O DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA - INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA INSTITUIR FERIADOS DE ALTA SIGNIFICAÇÃO ÉTNICO-CULTURAL, COM O OBJETIVO DE PRESERVAR A MEMÓRIA DE BENS IMATERIAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23, III, E 24, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO E. STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADPF Acórdão/STF E DA ADI 4.092. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE

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Doc. 183.0393.6006.3200

694 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Criação de município.. A criação de município por Lei constitucional estadual é inconstitucional, uma vez que, tendo a CF/88 determinado que ela se faria por Lei ordinária, impõe aos estados- membros a participação, em sua feitura, do chefe do poder executivo estadual, que pode, inclusive, vetá-la.. No caso, quer se admita, quer não, a estadualização da Lei complementar 1/1967 sob a vigência da constituição de 1988, a criação do município em causa é inconstitucional, ou por não atender a exigência da mencionada lei, ou por não haver Lei complementar estadual que estabeleça os requisitos para a criação de município.. A consulta plebiscitária tem de ser feita previamente à Lei que cria o município. Plebiscito realizado anteriormente e que não bastou para a criação do município por ter sido vetado o projeto de Lei de sua criação, com o veto mantido, não pode ser utilizado para a criação do município por Lei posterior. Ato complexo. Seu conceito.. Invasão da competência legislativa exclusiva da união para legislar sobre matéria eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade do CE/RS art. 45 e de seus parágrafos do ato das disposições constitucionais transitórias da constituição do Estado do Rio Grande do Sul, promulgada em 03 de outubro de 1989.

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Doc. 1691.6804.1023.6700

695 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 1691.6804.0789.6500

696 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 959.1638.7506.0302

697 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 324.9740.1034.6075

698 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 481.5669.0035.7699

699 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 607.8815.1854.1906

700 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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