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Lei 8.880, de 27/05/1994, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 39.]]

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória 433, de 26/02/1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo.

§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, XV, e 95, inciso III, da Constituição. [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 95.]]

§ 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.

§ 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.

§ 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas:

a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo;

b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.

TJSP PENSIONISTA DA FEPASA. Complementação de pensão. Recálculo dos vencimentos com a conversão pela URV (Lei 8.880/94, art. 22). Afastada a prescrição do fundo de direito. Parcelas de trato sucessivo. Aplicação da Súmula 85/STJ. Aplicação Tema 05 STF. Descabimento da recomposição. Sentença de improcedência mantida. Recurso NÃO PROVIDO. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Administrativo. Pensão por morte de servidor público. Tempestividade. Informações prestadas pelo sistema do tribunal. Confiança e veracidade. Decisão revista nesse ponto. Diferenças da urv. Acórdão alicerçado em Lei local. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Violação aa Lei 8.880/94, art. 22. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Dissídio. Não demonstrado de forma adequada. Súmula 284/STF. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por outros fundamentos. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público. Ausência de impugnação da decisão agravada. Deficiência de fundamentação. CPC/2015, art. 1021, § 1º e art. 259, § 2º, do RISTJ. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DE AUTARQUIA. APLICAÇÃO Da Lei 8.880/94, art. 19. A SBDI-1 desta Corte, por maioria dos seus integrantes, ao julgar o processo E-RR-1283-92.2012.5.15.0067, relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, decidiu que a Lei 8.880/94, art. 22, § 5º, tem aplicação exclusiva aos servidores públicos em sentido estrito, ou seja, àqueles submetidos ao regime estatutário, sendo que aos empregados celetistas de entes públicos, como da autarquia estadual ora recorrida, aplica-se disciplina da Lei 8.880/94, art. 19. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Conversão para URV. Base de cálculo. Exame com base em Lei local. Ausência de prequestionamento. Súmula 280/STF, Súmula 282/STF, Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ. Incidência. Mais detalhes

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STJ processual civil. Servidores públicos estaduais. Reajuste vencimental. Conversão da moeda. Unidade real de valor. Urv. Lei 8.880/94. Defasagem salarial. Limitação temporal. Reestruturação da carreira. Lei estadual. Súmula 280/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária. Reenquadramento funcional alegada violação ao 1.022 do CPC/2015. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Infringência ao CPC/2015, art. 492. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor estadual. Conversão dos vencimentos em urv. Apreciação dos fatos da causa e da distribuição do ônus da prova pelo tribunal de origem. Reexame na via do recurso especial. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Reajuste de 11,98%. Procedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Conversão de vencimentos. URV. Lei 8.880/1994. Reestruturações posteriores da carreira. Ausência de direito a ser reconhecido. Recurso especial. Óbices de admissibilidade. Súmula 284/STF. Súmula 7/STJ. Divergência não comprovada. Acórdão de acordo com a jurisprudência do STJ. Agravo interno. Decisão mantida. Mais detalhes

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