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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 607.8815.1854.1906

701 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Afastamento em parte - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF - Tema 1177 que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de efeitos daquela decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Recurso parcialmente provido.

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Doc. 427.7076.2685.0556

702 - TJSP. Apelação Cível - Previdenciário - Ação proposta por policiais militares reformados em face da FESP e SPPREV - Pretensão de afastamento das alíquotas de contribuição previdenciária previstas na Lei 13.954/2019 sobre o que exceder o teto do RGPS - Sentença de procedência parcial assinalando os efeitos para a partir de janeiro de 2023 - Remessa Necessária suscitada - Desprovimento de rigor. 1. A matéria objeto da pretensão dos autos restou definida pelo C. STF no Tema 1.177/STF («A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade»), com posterior modulação de seus efeitos mantendo hígidas as contribuições efetuadas até 01.01.2023 - Sentença que observou estes parâmetros e, portanto, deve ser mantida - Inteligência do CPC, art. 927. 2. Atrasados sujeito aos consectários legais - Correção monetária e juros de mora na forma disciplinada nos Temas ns. 905 do C. STJ e 810 do C. STF bem como observância da Emenda Constitucional 113/2021 desde sua vigência (09.12.2021). 3. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados. Sentença mantida - Remessa Necessária desprovida

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Doc. 541.8868.2902.1517

703 - TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comarca de Ibiúna. Ação proposta pelo Prefeito do Município em face da Lei 2.678, de 09 de janeiro de 2024, que «Dispõe sobre denominação de uma Rua Augusto Vieira Ribeiro, no Bairro do Salto e dá outras providências.» Alegação de oposição tempestiva de veto ao projeto de lei, que fora rejeitado. Arguição de vício de iniciativa, posto que a Lei impugnada teria usurpado competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo; invasão da reserva da administração; violação ao princípio da separação dos poderes, invadindo esfera de competência constitucional do Poder Executivo. Arguição de inconstitucionalidade frente aos arts. 5º, 25, 37, 47, II e XIV, 144 e 176, I, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Legitimidade ativa para propositura de ADI. Vício de representação sanado. Titularidade do logradouro recusada pelo Poder Público. Incompetência para denominação de logradouro não reconhecido como próprio público. Inconstitucionalidade evidenciada por afronta aos arts. 24, § 6º, 144, da Constituição do Estado de São Paulo. Pleito de não instalação na localidade de «luz, água e esgoto, internet, bem como toda e qualquer infraestrutura básica» não é conhecido, posto que descabe em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ação parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 2.678/2024, do Município de Ibiúna, não conhecido o pedido formulado na inicial, cujo objeto está fora do escopo do controle concentrado de constitucionalidade

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Doc. 898.5028.9160.0878

704 - TJSP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - IMIGRAÇÃO E DIREITO DO TRABALHO - ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. LEI 4.789, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023, DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL, DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE «INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO IMIGRANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS» - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSA DE PEDIR ABERTA - POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA POR FUNDAMENTOS QUE NÃO FORAM DEDUZIDOS NA INICIAL. MATÉRIA RELATIVA A IMIGRAÇÃO E A DIREITO DO TRABALHO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO - LEI MUNICIPAL QUE CRIA SISTEMA QUE SE CONTRAPÕE A SISTEMA ANTERIOR JÁ INSTITUÍDO PELA UNIÃO (LEI DE MIGRAÇÃO), PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, E QUE ESTABELECE NOVAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PARA EMPRESAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL QUE CONTRATEM O TRABALHO IMIGRANTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO E INSTITUIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS - COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA A PRÁTICA DE ATOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO, DOS DEMAIS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO PARA INICIAR O PROCESSO LEGISLATIVO, NA FORMA E NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E PARA DISPOR SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE

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Doc. 137.4967.5530.4130

705 - TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei 7.172, de 09 de agosto de 2024, do Município de Votuporanga que «dispõe sobre permitir à pessoa com transtorno do espectro autista - TEA o ingresso e a permanência em qualquer local portando utensílios e objetos de uso pessoal e alimentos para consumo próprio no âmbito do Município". 1. Inexistência de vício de iniciativa - Ato normativo de origem parlamentar - Matéria que não se insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do art. 24, § 2º, da Carta Bandeirante - Competência legislativa concorrente. 2. Norma abstrata e genérica que dispõe sobre proteção e integração social de pessoas portadoras de deficiência - Inexistência de usurpação de competência concorrente da União e do Estado para legislar sobre a matéria (art. 24, XIV e XV da CF/88) - Tema central regulado pelo legislador local não corresponde a regras gerais definidoras de política pública de alcance nacional, tampouco contrastando com matéria já exaurida por norma de federal ou estadual - Municípios que podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II, da CF/88). 3. Ressalva quanto ao art. 3º da Lei Municipal 7.172/2024 - Definição de hipótese configuradora de discriminação passível de punição - Inadmissibilidade - Ausência de interesse local - Violação ao pacto federativo - Reconhecimento - Ofensa ao art. 24, XIV, § 1º, da CF/88. 4. Ação parcialmente procedent

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Doc. 875.3550.0966.7876

706 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM, NO ANO DE 2015, SOB A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 1.621/2013, QUE FIXAVA O VALOR MÍNIMO DE 4 UNIDADES FISCAIS (UFISJ). LEI REVOGADA POSTERIORMENTE PELA LEI MUNICIPAL 1.869/2023, QUE FIXOU O VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM 7 (SETE) UNIDADES FISCAIS E FACULTOU AO ENTE MUNICIPAL O REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO, RELATIVAS À MONTANTE INFERIOR, QUANDO NÃO OCORRIDA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO, POR CONSIDERAR IRRISÓRIO O VALOR OBJETO DA COBRANÇA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452/STJ E 126 DESTE EG. TJRJ. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR É FACULDADE DO ENTE PÚBLICO, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. ENTE FEDERADO QUE DETÉM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E AUTONOMIA TRIBUTÁRIA PARA INSTITUIR E DESONERAR TRIBUTOS. DÉBITO EXEQUENDO ATUALIZADO QUE SUPERA, INCLUSIVE, VALOR MÍNIMO DA LEI MUNICIPAL 1.869/2023, PROMULGADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO VALOR DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CPC, art. 10. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, POR DIVERSOS FUNDAMENTOS, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NA FORMA DO CPC, art. 932, V, «A».

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Doc. 907.4567.2371.5193

707 - TJSP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -

Lei municipal que institui política de promoção da arte urbana do grafite e combate à pichação - Solução legislativa a tema de interesse local envolvendo a gestão do espaço público, o meio ambiente artificial e o controle de poluição visual, o que se insere dentro da competência legislativa constitucional do Município, prevista no art. 30, I da CF/88- Ausência de interferência sobre matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo, que envolvam a definição de funções, or... ()

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Doc. 210.6183.4000.5200

708 - STF. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direito constitucional. Lei Municipal 1.516/2015 do município de Novo Gama - GO. Proibição de divulgação de material com informação de ideologia de gênero em escolas municipais. Usurpação de competência privativa legislativa da união. Diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV). Violação aos princípios atinentes à liberdade de apreender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber (CF/88, art. 206, II), e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (CF/88, art. 206, III). Proibição da censura em atividades culturais e liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IX). Direito à igualdade (CF/88, art. 5º, caput). Dever estatal na promoção de políticas públicas de combate à desigualdade e à discriminação de minorias. Inconstitucionalidade formal e material reconhecidas. Procedência.

«1 - Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/88, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas a` regulamentação de interesse local (CF/88, art. 30, I e II), não justifica a proibição ... ()

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Doc. 950.3694.4736.7732

709 - TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do § 1º do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Tanabi, com redação dada pela Emenda 43/23, que excepciona a proibição de que Prefeito, Vice-Prefeito, vereadores, servidores públicos municipais e dirigentes de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, contratem com o município, autorizando tais pessoas a fazê-lo se as cláusulas e condições contratuais forem uniformes para todos os interessados. Usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF/88, art. 22, XXVII). Embora os entes federados possam exercer competência legislativa suplementar, editando normas específicas que atendam aos interesses locais, é certo que a supressão de proibição prevista na legislação federal de forma ampla (Lei 14.133/1921, art. 9º, §§ 1º e 2º) acaba por vulnerar o comando constitucional. sem qualquer especificidade, no caso em apreço, que permita antever interesse local capaz de sobrepuja-la. Violação, ademais, aos princípios da impessoalidade e moralidade consagrados pelas Constituições Federal e Estadual, que devem nortear a administração pública e a atuação dos seus agentes, de observância obrigatória pelos municípios (arts. 111 e 144 da Constituição Estadual e CF/88, art. 37, caput). Precedente deste Col. Órgão Especial em caso análogo. Exegese do Tema 1001 do E. Supremo Tribunal Federal. Ação procedente

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Doc. 108.9026.0936.3863

710 - TJSP. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei 4.450, de 26 de agosto de 2024, que «dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação de informações sobre os serviços de saúde e de plantões médicos no Pronto Atendimento Dr. Guido Guida e demais Unidades Básicas de Saúde (UBS) no Município de Poá e dá outras providências". 1. Ato normativo de origem parlamentar - Ausência de vício de iniciativa - Matéria que não se insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do art. 24, § 2º, da Carta Bandeirante - Competência legislativa concorrente - Tema 917 da Repercussão Geral (ARE Acórdão/STF) - Imposição de encargo ao Poder Público com a finalidade de conferir maior efetividade a direito fundamental de acesso à informação que não configura violação ao texto constitucional - Câmara Municipal que atuou no exercício legítimo de sua competência, regulando assunto de interesse local e complementando legislação federal - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. 2. Legislação que, no geral, não interfere na gestão do Município e tampouco veicula tema relacionado à reserva de administração - Ofensa ao princípio da separação dos poderes não configurada. 3. Inconstitucionalidade, porém, do art. 2º da Lei impugnada porquanto delibera sobre a aplicação de multa aos servidores em caso de descumprimento da determinação legal - Afronta à separação dos poderes - Violação aos arts. 5º, 24, parágrafo 2º, item 4 e 47, II, XIV e XIX, todos da Carta Paulista. 5. Ação julgada parcialmente procedente, com efeitos ex tunc.

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Doc. 113.7100.9000.2700

711 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Banco. Cambial. Cheque. Devolução dos cheques sustados ao devedor. Estado. Aduz o Banco do Brasil S.A. que a devolução dos cheques ao devedor decorreu de cumprimento de «orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, emanada por Decreto publicado no Diário do Estado da Paraíba de 02/01/2003 e pelo OFÍCIO 005 CG, datado de 08/01/2003». Ato ilícito caracterizado. Normas de direito bancário. Competência legislativa da União. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o cumprimento de ordens manifestamente ilegais. Servidor público. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 8.112/1990, art. 116, IV. CF/88, art. 22, I e VI. Lei 7.357/1985, art. 69. Lei 4.595/1964, art. 11, VI.

«... Assim, ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o Governo do Estado e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal. Tal assertiva é amplamente reconhecida pelo direito, em diversas áreas, como no direito administrativo e penal. Por exemplo, colho a clássica lição de Themístocles Cavalcanti proferida em sede de doutri... ()

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Doc. 635.1265.9885.7592

712 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Fazenda Pública. Policial militar inativo. Contribuição previdenciária. Lei 13.954/2019 que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares. Mesma alíquota cobrada dos membros das Forças Armadas. Com a edição da Lei 13.954/19, que alterou o Decreto-lei 667/69, passou a vigorar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado e, dentre as várias alterações promovidas pela nova legislação, verifica-se que a contribuição previdenciária deixou de existir em 16 de março de 2020 e, a partir de 17 de março de 2020, passou a vigorar a Contribuição para Custeio das Pensões Militares e da Inatividade dos Militares. Inconstitucionalidade. Tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Tema 1177: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Devolução dos descontos indevidos. Suspensão do feito até o trânsito em julgado do venerando Acórdão paradigmático proferido em sede de repercussão geral. Desnecessidade. Precedentes do STF. Atualização monetária e juros de mora. Fixados na forma em que pleiteado pela própria recorrente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. 689.8160.3376.0580

713 - TJSP. Apelação. Ação anulatória de lançamentos fiscais. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercícios de 2016 a 2019. Alegação de incompetência do município para cobrar imposto sobre serviços de qualquer natureza. Falta de prova de que os fatos geradores do tributo não ocorreram no território do réu. Ônus da autora. Presunção de legitimidade do ato administrativo não ilidida. Inteligência do CPC, art. 373, I. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Exercícios de 2016 a 2019. Sociedade de advogados. Aplicação do regime fiscal diferenciado previsto pelo Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 3º. Admissibilidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal (tema 918 da lista das questões constitucionais com repercussão geral). Multas administrativas e punitivas. Exercício de 2021. Possibilidade de cumulação. Natureza diversa das infrações. «Bis in idem» inexistente. Caráter confiscatório não caracterizado. Princípio do não confisco aplicável somente a tributos. Legitimidade das exações. Atualização do valor de débito tributário. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, de que os Estados-membros da federação detêm competência legislativa para instituir índice de correção monetária, observado como limite o estabelecido em Lei sobre a matéria (Sistema Especial de Liquidação e Custódia do Banco Central do Brasil - Selic). Entendimento que se há de estender aos municípios. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Previsão em lei municipal e no CTN, art. 161, § 1º. Inaplicabilidade do tema 1.062 da lista das questões constitucionais com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido

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Doc. 1691.6801.5676.8200

714 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 113/123) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 1691.6801.5676.6600

715 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Não houve resposta ao recurso (fls. 112) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 1691.6801.5676.4900

716 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 97/101) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 1691.6801.5675.8800

717 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 117/134) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.u.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 766.8956.2542.4817

718 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 188/233) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 175.9630.6391.0304

719 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 174/183) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 942.6560.0646.5467

720 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 108/115) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispuser de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 800.2428.5470.9035

721 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Não houve resposta ao recurso (fls. 227) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 296.1970.5470.1187

722 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 351/365) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 485.1563.3890.2163

723 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 126/131) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 980.2816.3347.8497

724 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 127/134) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 726.6914.4309.1967

725 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso interposto São Paulo Previdência - SPPREV contra r. sentença que afastou alíquota relativa à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019, aplicando-se a anterior estabelecida na LC Estadual 1013/2007 - Alega, em resumo, que (i) o CF/88, art. 40se aplica apenas aos servidores civis aposentados e seus pensionistas sujeitos ao RGPS (não aos militares) - Ademais, o Sistema de Proteção Social dos Militares disciplinou regramento específico ao seu custeio, qual seja, alíquota de 9,5% sobre a integralidade de vencimentos e/proventos de ativos, inativos e pensionistas sem a isenção do limite do teto do INSS; (ii) a Lei n 13.954/2019, criou o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, e portanto, novas obrigações e despesas, sendo de rigor a edição de lei pelo Estado, sob pena de violação ao pacto federativo ao invadir competência legislativa conferida expressamente pela Constituição ao Estado; (iii) enquanto não houver edição de nova legislação paulista sobre o tema, para regulamentar a Lei 13.954/2019, plenamente vigentes as normas atualmente em vigor, sob pena de ausência de fundamento legal para manutenção do sistema, o que não guarda compatibilidade com a realidade e necessidade dos beneficiários militares - Houve resposta ao recurso (fls. 93/107) - A questão atinente à aplicação das alíquotas fixadas na LF 13.954/19 para a contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que fixou a seguinte tese (Tema 1.177): «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade» - No entanto, ao julgar os embargos declaratórios o C. STF modulou os efeitos da decisão para «a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023» (ED no RE 1.338.750, Tribunal Pleno, 5-9-2022, Rel. Luiz Fux, v.U.) - Em novos embargos de declaração, apesar do reconhecimento da inconstitucionalidade da LF 13.954/19 para fixar alíquotas de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos e pensionistas dos Estados, o C. STF modulou os efeitos da decisão para manter a validade dos recolhimentos efetuados na forma da LF 13.954/19 até 1-1-2023 - Portanto, na esteira do entendimento formulado pelo C. STF, dou provimento ao recurso, apenas para estabelecer que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos, a partir de 01/01/2023, sejam feitas de acordo com o LCE 1.013/07, art. 8º (se nova lei estadual não dispor de outro modo) sem a restituição dos valores cobrados até esta data - Vencedor, ainda que em parte, deixo de impor condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

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Doc. 207.9163.1005.6600

726 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei DF 6.159/2018. Serviços e procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no distrito federal. Legitimidade ativa. Pertinência temática limitada às normas referentes a serviços de vacinação. Competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. CF/88, art. 24, XII da constituição da república. Ação direta conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.

«1 - Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: ausência de complexidade da questão de direito e instrução dos autos. Precedentes. 2 - Há legitimidade ativa das entidades de classe de alcance nacional para o ajuizamento de ação de controle abstrato, se existente pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material dos textos normativos impugnados. Precedentes. 3 - Pertinência temática limitada, no caso, ... ()

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Doc. 934.7631.3954.1089

727 - TJSP. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei 4.053, de 27 de abril de 2023, do Município de Andradina, que «obriga a consulta prévia ao banco de dados do Balcão de empregos de Andradina pelas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos municipais para a contratação de trabalhadores". Violação à competência legislativa privativa da União. Impossibilidade de lei municipal dispor sobre a preferências de licitantes em razão de sua sede ou domicílio, o que indiretamente ocorre com a exigência de ... ()

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Doc. 1688.3877.3860.2900

728 - TJSP. Recurso inominado. Policial militar inativo. Contribuição de proteção social dos militares. Lei 13.954/2019. Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas Ementa: Recurso inominado. Policial militar inativo. Contribuição de proteção social dos militares. Lei 13.954/2019. Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais. Reconhecimento pelo C. STF, em julgamento de repercussão geral, que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, na redação da Emenda Constitucional 103/2019, não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019. Tema 1177. Modulação dos efeitos temporais desta decisão, em sede de embargos de declaração, em que o C. STF reconheceu regular o recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Lei 13.954/2019 até a data de 01.01.2023, para o fim de preservar a higidez do sistema previdenciário. Restabelecimento da sistemática anterior, observados os termos da modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 1688.3877.3464.2800

729 - TJSP. Recurso inominado. Policial militar inativo. Contribuição de proteção social dos militares. Lei 13.954/2019. Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas Ementa: Recurso inominado. Policial militar inativo. Contribuição de proteção social dos militares. Lei 13.954/2019. Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais. Reconhecimento pelo C. STF, em julgamento de repercussão geral, que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, na redação da Emenda Constitucional 103/2019, não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019. Tema 1177. Modulação dos efeitos temporais desta decisão, em sede de embargos de declaração, em que o C. STF reconheceu regular o recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Lei 13.954/2019 até a data de 01.01.2023, para o fim de preservar a higidez do sistema previdenciário. Restabelecimento da sistemática anterior, observados os termos da modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 369.9151.7891.1628

730 - TJSP. Recurso Inominado. Reforma da Previdência. Policial militar. Alíquota instituída pela Lei 13.954/2019. Aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional Ementa: Recurso Inominado. Reforma da Previdência. Policial militar. Alíquota instituída pela Lei 13.954/2019. Aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.» Modulação dos efeitos da decisão no seguinte sentido: «O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.22» a 2.9.2022. Pedido inicial improcedente. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. 847.0892.2512.6353

731 - TJSP. Recurso Inominado. Reforma da Previdência. Policial militar. Alíquota instituída pela Lei 13.954/2019. Aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional Ementa: Recurso Inominado. Reforma da Previdência. Policial militar. Alíquota instituída pela Lei 13.954/2019. Aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.» Modulação dos efeitos da decisão no seguinte sentido: «O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.22» a 2.9.2022. Pedido inicial improcedente. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. 199.9084.3057.3952

732 - TJSP. Recurso Inominado. Reforma da Previdência. Policial militar. Alíquota instituída pela Lei 13.954/2019. Aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional Ementa: Recurso Inominado. Reforma da Previdência. Policial militar. Alíquota instituída pela Lei 13.954/2019. Aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.» Modulação dos efeitos da decisão no seguinte sentido: «O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.22» a 2.9.2022. Pedido inicial improcedente. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. 750.4538.3621.9665

733 - TJSP. Recurso Inominado. Reforma da Previdência. Policial militar. Alíquota instituída pela Lei 13.954/2019. Aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional Ementa: Recurso Inominado. Reforma da Previdência. Policial militar. Alíquota instituída pela Lei 13.954/2019. Aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.» Modulação dos efeitos da decisão no seguinte sentido: «O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.22» a 2.9.2022. Pedido inicial improcedente. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. 408.2126.8576.2454

734 - TJSP. Recurso Inominado. Reforma da Previdência. Policial militar. Alíquota instituída pela Lei 13.954/2019. Aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional Ementa: Recurso Inominado. Reforma da Previdência. Policial militar. Alíquota instituída pela Lei 13.954/2019. Aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.» Modulação dos efeitos da decisão no seguinte sentido: «O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.22» a 2.9.2022. Pedido inicial improcedente. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. 701.9068.5565.9510

735 - TJSP. Recurso Inominado. Reforma da Previdência. Policial militar. Alíquota instituída pela Lei 13.954/2019. Aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional Ementa: Recurso Inominado. Reforma da Previdência. Policial militar. Alíquota instituída pela Lei 13.954/2019. Aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.» Modulação dos efeitos da decisão no seguinte sentido: «O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.22» a 2.9.2022. Pedido inicial improcedente. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. 518.7927.0849.0545

736 - TJSP. Recurso Inominado. Reforma da Previdência. Policial militar. Alíquota instituída pela Lei 13.954/2019. Aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional Ementa: Recurso Inominado. Reforma da Previdência. Policial militar. Alíquota instituída pela Lei 13.954/2019. Aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.» Modulação dos efeitos da decisão no seguinte sentido: «O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.22» a 2.9.2022. Pedido inicial improcedente. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. 551.2887.7024.9375

737 - TJSP. Recurso Inominado. Reforma da Previdência. Policial militar. Alíquota instituída pela Lei 13.954/2019. Aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional Ementa: Recurso Inominado. Reforma da Previdência. Policial militar. Alíquota instituída pela Lei 13.954/2019. Aplicação do Tema 1.177 do Supremo Tribunal Federal. «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.» Modulação dos efeitos da decisão no seguinte sentido: «O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.22» a 2.9.2022. Pedido inicial improcedente. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. 181.5970.3004.3800

738 - TJSP. Ação ordinária. FINANCEIRO. URV. 1. Autores pugnam por condenação da Fazenda Pública em razão das perdas salariais decorrentes da alegada inobservância do teor dos incisos I e II da Lei 8880/1994; descompasso na conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV. Admissibilidade. Inexistência de invasão na esfera de autonomia da Fazenda. Padrão Monetário, competência legislativa da União que obriga a todos os entes da Federação. 2. Na esteira do novo entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, não demonstrada no caso concreto. 3. A reestruturação deve prever, além de novos patamares de vencimentos, a correção da defasagem da remuneração em valores superiores aos devidos relativos a URV, de sorte que o termo «ad quem» deverá ser apurado em liquidação de sentença. 4. Incidência do regime de juros, nos termos em que estabelecidos pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei 11.960/2009) , a partir da data de sua vigência. Constitucionalidade reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Julgamento da ADIN 4.357/DF e 4.425/DF que reconheceu a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária adotados pela referida norma. Aplicação, a todo período da dívida, do IPCA, por ser o índice que melhor reflete o fenômeno inflacionário. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido.

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Doc. 103.1674.7179.0200

739 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Fundo de manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

«Cautelar, em parte, deferida, para suspender a eficácia das expressões que fixam prazo para o exercício, pelas Unidades da Federação, de atos compreendidos em sua competência legislativa (Lei 9.424, de 24/12/96, arts. 9º e 10, II).»

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Doc. 1692.3105.3125.2500

740 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de parcial procedência, que condenou a requerida a cessar os descontos tal qual requerido, em relação à contribuição previdenciária do demandante, e determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados - Insurgência da SPPREV - Acolhimento - Finalização do julgamento do Tema 1177 - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF, que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de referida decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Necessidade de adequação da sentença ao precedente vinculante - Recurso provido em parte - Sentença reformada.

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Doc. 1692.3105.3125.0500

741 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de parcial procedência, que condenou a requerida a cessar os descontos tal qual requerido, em relação à contribuição previdenciária do demandante, e determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados - Insurgência da SPPREV - Acolhimento - Finalização do julgamento do Tema 1177 - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF, que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de referida decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Necessidade de adequação da sentença ao precedente vinculante - Recurso provido em parte - Sentença reformada.

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Doc. 264.4124.4506.8003

742 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de parcial procedência, que condenou a requerida a cessar os descontos tal qual requerido, em relação à contribuição previdenciária do demandante, e determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados - Insurgência da SPPREV - Acolhimento - Finalização do julgamento do Tema 1177 - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF, que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de referida decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Necessidade de adequação da sentença ao precedente vinculante - Recurso provido em parte - Sentença reformada.

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Doc. 976.2053.0726.8835

743 - TJSP. Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a Ementa: Policial Militar - Contribuição previdenciária sobre proventos de policial militar inativo - Modificação introduzida pela Lei 13.954/19, que alterou as alíquotas de contribuição, bem como sua base de cálculo - Ação declaratória c/c repetição de indébito, visando a aplicação da regra da LCE 1.013/07, que prevê o percentual de 11% sobre os valores que excedam o teto do RGPS, bem como a devolução do montante descontado a maior - Sentença de parcial procedência, que condenou a requerida a cessar os descontos tal qual requerido, em relação à contribuição previdenciária do demandante, e determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados - Insurgência da SPPREV - Acolhimento - Finalização do julgamento do Tema 1177 - Inconstitucionalidade da Lei 13.954/1919 reconhecida pelo STF, que firmou tese no sentido de que a competência privativa da União prevista do art. 22, XXI da CF/88não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas - Modulação de referida decisão em sede de Embargos de Declaração, contudo, que determinou a incidência da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 - Necessidade de adequação da sentença ao precedente vinculante - Recurso provido em parte - Sentença reformada.

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Doc. 663.8852.6315.0968

744 - TJSP. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Acolhimento parcial de objeção de não executividade. Alegação de nulidade das certidões de dívida ativa. Improcedência. Títulos executivos que atendem ao disposto nos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e 202 do CTN. Presunção de liquidez e certeza não ilidida. Correção monetária. Utilização do IPCA (índice nacional de preços ao consumidor) como índice de atualização monetária. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, de que os Estados-membros da federação detêm competência legislativa para instituir índice de correção monetária de débitos tributários, observado como limite o estabelecido em Lei sobre a matéria (taxa básica de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic). Posição que se há de estender aos municípios. Alegação de excesso de cobrança. Necessidade de produzir prova a respeito. Matéria a ser deduzida em embargos do executado. Inaplicabilidade, outrossim, do disposto no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Hipótese normativa que diz com condenações impostas à Fazenda Pública e não com cobrança de tributos. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Previsão em lei municipal e no CTN, art. 161, § 1º. Inaplicabilidade do tema 1.062 da lista das questões constitucionais com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Cobrança proposta antes do julgamento pela Corte Suprema do tema 1.184 das questões constitucionais com repercussão geral. Inexigibilidade dos novos requisitos para propositura da execução. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Inexistência de óbice legal à exação. Recurso denegado

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Doc. 181.5970.3000.7400

745 - TJSP. Urv. COMPENSAÇÃO. 1. Autor pugna por condenação da Fazenda Pública em razão das perdas salariais decorrentes da alegada inobservância do teor dos incisos I e II da Lei 8880/1994; descompasso na conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV. Admissibilidade. Inexistência de invasão na esfera de autonomia da Fazenda. Padrão Monetário, competência legislativa da União que obriga a todos os entes da Federação. 2. Na esteira do novo entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, não demonstrada no caso concreto. 3. A reestruturação deve prever, além de novos patamares de vencimentos, a correção da defasagem da remuneração em valores superiores aos devidos relativos a URV, de sorte que o termo «ad quem» deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sentença reformada neste ponto. 4. Incidência do regime de juros, nos termos em que estabelecidos pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei 11.960/2009) , a partir da data de sua vigência. Constitucionalidade reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Julgamento da ADIN 4.357/DF e 4.425/DF que reconheceu a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária adotados pela referida norma. Aplicação, a todo período da dívida, do IPCA, por ser o índice que melhor reflete o fenômeno inflacionário. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido.

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Doc. 897.8873.2810.4839

746 - TJSP. Execução Penal - Falta disciplinar grave - Prazo de reabilitação - Constitucionalidade do art. 89 da Resolução SAP 144/2010 Não se vislumbra a inconstitucionalidade do art. 89, III, da Resolução SAP 144/2010, que estabeleceu o prazo de 01 ano para a reabilitação da falta disciplinar de natureza grave, por se tratar de exercício de competência legislativa atribuída aos Estados pela própria CF/88, em seu art. 24, I, em virtude da ausência de regulamentação específica sobre o tema. Execução Penal - Progressão de regime e livramento condicional - Preenchimento requisito objetivo - Reeducando que cumpre pena por práticas de crime contra o patrimônio, com exame criminológico concluindo no sentido do indeferimento de sua pretensão à progressão de regime prisional ou de livramento condicional - Falta de requisito subjetivo para as benesses pleiteadas - Decisão negando os benefícios que foi lastrada em adequada fundamentação Ainda que o reeducando tenha preenchido o requisito objetivo previsto em lei para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional, é inviável a concessão dos benefícios, na hipótese de estar ele cumprindo pena por práticas de crime contra o patrimônio, além de ter sido desfavorável em parte o resultado de exame criminológico. Diante de referido quadro, não é, com efeito, despropositada a decisão do Juízo da Vara das Execuções que entendeu não ser caso de ser concedida a progressão ou o livramento condicional, ante a ausência de requisitos subjetivos - ausência de condições pessoais que façam presumir que não voltará, uma vez em liberdade, a delinquir por não reunir condições pessoais mínimas de reinserção social

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Doc. 725.0481.6402.4682

747 - TJSP. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SPPREV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO (POLICIAL MILITAR). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LEI 13.954/19. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.

Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252). Lei 13.954/1919 que, ao alterar as disposições do Decreto-lei 667/69 e definir que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extrapolou a competência legislativa da União prevista na CF/88 de legislar sobre norma gerais a respeito das inatividades e pensões das polícias militares (CF, art. 22, XXI; e Emenda Constitucional 103/... ()

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Doc. 210.5231.9000.1900

748 - STF. Meio ambiente. Recurso extraordinário. Tema 774/STF. Julgamento do mérito. Competência legislativa. Direito constitucional. Administrativo. Recurso extraordinário em repercussão geral. Exploração do aproveitamento energético dos cursos de água. Exigências estabelecidas em lei estadual. Intervenção na relação contratual formada entre concessionário e concedente (União). Impossibilidade. Violação à competência constitucional da União (CF/88, art. 21, XI). Inaplicabilidade da competência comum da CF/88, art. 23. Descompasso com o sistema de proteção ambiental. Ausência de cooperação a que se refere o parágrafo único da CF/88, art. 23. CF/88, art. 24. Lei 7.990/1989. Lei 8.001/1990. Lei 8.987/1995. Lei 9.433/1997, art. 12. Lei 9.433/1997, art. 20. Lei 9.433/1997, art. 22. CPC/2015, art. 932, V. Súmula 279/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 774/STF - Competência legislativa, se privativa da União ou concorrente, para adoção de política pública dirigida a compelir concessionária de energia elétrica a promover investimentos, com recursos de parcela da receita operacional auferida, voltados à proteção e à preservação ambiental de mananciais hídricos em que ocorrer a exploração.Tese jurídica fixada: - A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de inv... ()

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Doc. 759.7265.0706.5216

749 - TJSP. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei 4.453, de 11 de setembro de 2024, do Município de Poá, que «determina seja afixado em local visível, em todas as repartições públicas municipais de Poá, cartazes contendo mensagens sobre a prevenção à pedofilia, abuso sexual contra crianças e adolescentes, contendo também o disque 100 para denúncias". 1. Ato normativo de origem parlamentar - Norma abstrata e genérica que institui política pública direcionada à proteção de crianças e adolescentes - Ausência de vício de iniciativa - Matéria que não se insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do art. 24, § 2º, da Carta Bandeirante - Competência legislativa concorrente - Tema 917 da Repercussão Geral (ARE Acórdão/STF) - Imposição de encargo ao Poder Público com a finalidade de conferir maior efetividade a direitos fundamentais previstos na CF/88 que não configura violação ao texto constitucional - Câmara Municipal que atuou no exercício legítimo de sua competência, regulando assunto de interesse local e complementando a legislação federal - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. 2. Norma que, no geral, não interfere na gestão do Município e tampouco veicula tema relacionado à reserva de administração - Ofensa ao princípio da separação dos poderes não configurada. 3. Ausência de especificação da fonte de custeio e a falta de recursos orçamentários, ademais, que não causa a inconstitucionalidade de lei, conduzindo apenas à sua inexequibilidade no ano em que foi aprovada. 4. Inconstitucionalidade, porém, do art. 2º da Lei impugnada porquanto delibera sobre ato concreto de gestão - Afronta à separação dos poderes - Violação aos arts. 5º, 47, II, XIV e XIX e 144, todos da Carta Paulista. 5. Ação julgada parcialmente procedente, com efeitos ex tunc

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Doc. 181.5970.3004.0200

750 - TJSP. Recurso de apelação. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCEIRO. URV. 1. Autor pugna por condenação da Fazenda Pública em razão das perdas salariais decorrentes da alegada inobservância do teor dos incisos I e II da Lei 8880/1994; descompasso na conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV. Admissibilidade. Inexistência de invasão na esfera de autonomia da Fazenda. Padrão Monetário, competência legislativa da União que obriga a todos os entes da Federação. 2. Na esteira do novo entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, não demonstrada no caso concreto. 3. A reestruturação deve prever, além de novos patamares de vencimentos, a correção da defasagem da remuneração em valores superiores aos devidos relativos a URV, de sorte que o termo «ad quem» deverá ser apurado em liquidação de sentença. 4. Incidência do regime de juros, nos termos em que estabelecidos pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei 11.960/2009) , a partir da data de sua vigência. Constitucionalidade reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Julgamento da ADIN 4.357/DF e 4.425/DF que reconheceu a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária adotados pela referida norma. Aplicação, a todo período da dívida, do IPCA, por ser o índice que melhor reflete o fenômeno inflacionário. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido e remessa necessária parcialmente provida.

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