582 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Fraude à execução. Pretensão ao reconhecimento. Alienação de imóvel no curso da execução. Registro de penhora e prova de má-fé. Requisitos não demonstrados. Recurso não provido.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução em face da alienação de imóvel pela coexecutada após o ajuizamento da execução, sem registro de penhora ou prova de má-fé do adquirente.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar se a alienação de imóvel após a propositura da execução, sem registro de penhora ou indício de má-fé, caracteriza fraude à execução passível de reconhecimento judicial.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 375/STJ estabelece que a fraude à execução exige, para seu reconhecimento, a existência de registro de penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente.
4. Não havendo penhora registrada nem elementos que indiquem a má-fé dos adquirentes, não é possível presumir a fraude à execução com base apenas na alienação do bem após o ajuizamento da ação.
5. A ausência de averbação premonitória do processo na matrícula do imóvel impede a presunção de má-fé dos adquirentes, que agiram de forma regular e em conformidade com o princípio da publicidade registral.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso naõ provido.
Tese de julgamento: Para o reconhecimento de fraude à execução em alienação de imóvel no curso da execução, é imprescindível o registro da penhora ou prova inequívoca de má-fé do terceiro adquirente.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 792, I a III.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 375; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, 2024; REsp Repetitivo Acórdão/STJ, Corte Especial, 2014
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