420 - TJSP. Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória pelo art. 33, caput, e §4º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06.
Recurso Ministerial que o afastamento da causa especial de diminuição da pena, visto que o réu se dedica às atividades criminosas ou a redução no patamar mínimo, a fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena, e o afastamento da substituição da pena corporal por reprimenda alternativa.
Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante - Réu confesso - Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, que é a certeza visual do crime, informaram que, em patrulhamento pelo local dos fatos, conhecido ponto de tráfico de drogas, e próximo de uma Escola Estadual, avistaram o acusado, que, ao perceber a presença da viatura policial, tentou se evadir. O réu foi detido e na posse dele foram apreendidas as diversas porções de entorpecentes, consistentes em: 63 porções de maconha (133,24 g); 73 porções de cocaína (52,3 g); 152 porções de cocaína na forma de crack, (41,56 g); 05 frascos contendo 207 mililitros de líquido semelhante à substância popularmente conhecida como lança-perfume - Tráfico de drogas consumado - Desnecessidade de prova da mercancia, diante das diversas condutas previstas na Lei 11.343/2006, art. 33 - Prova que demonstrou efetivamente a ocorrência de tráfico de entorpecentes - Confirmação de existência de escola pública nas proximidades do local dos fatos - condenação de rigor, nos termos da denúncia.
Dosimetria - Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42 - Na segunda etapa, redução decorrente da circunstância atenuante da confissão - Na terceira fase, afastamento do redutor de pena, por falta de amparo legal. Dedicação à atividade criminosa.
Regime inicial fechado fixado nos termos do Recurso Ministerial.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos afastada, por ausência de amparo legal.
Recurso Ministerial provido, para cassar o redutor de pena, exasperando, assim, a reprimenda final, para fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Mandado de prisão a ser expedido, oportunamente
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