652 - TJSP. apelação criminal defensiva. Furto qualificado (concurso de agentes) tentado. Parcial provimento do recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e majorar a pena de Leandro em 1/5, na segunda fase da dosimetria; aplicar o privilégio previsto no § 2º do CP, art. 155 para Pamela e substituir sua pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade). Materialidade delitiva e autoria estão provadas. A dosimetria comporta reparo. Na primeira fase, a pena-base de Pamela foi fixada no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Leandro ostenta maus antecedentes, sua pena-base foi acrescida de 1/6. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes em relação a Pamela, a confissão não leva a pena aquém do piso, dessa forma, a pena fica no mesmo patamar. Leandro é multirreincidente específico, por outro lado, durante a abordagem policial confessou informalmente a prática do delito e, por ter sido utilizada para embasar o édio condenatório (fls. 421), deve ser considerada, nos termos da Súmula 545/STJ, assim, sua pena pode ser majorada em mais 1/5. Na terceira fase, não há causas de aumento. Pela tentativa, a pena foi reduzida em 1/3, considerando o inter criminis percorrido, fração que se mostra proporcional e razoável à espécie, tendo-se um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de seis (6) dias-multa para Pamela; um (1) ano, dez (10) meses e doze (12) dias de reclusão e pagamento de oito (8) dias-multa para Leandro. Para Pamela, diante do preenchimento dos requisitos previstos no § 2º, do CP, art. 155, aplica-se o benefício. Dentre as alternativas elencadas no dispositivo citado, a redução da pena em 1/3 mostra-se mais adequada, na hipótese. Alcança-se dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão e quatro (4) dias-multa. Regime inicial semiaberto para Leandro e regime aberto para Pamela. Para Leandro incabível a substituição da carcerária por restritivas de direitos, ou a concessão de «sursis», diante da ausência de seus pressupostos. Em relação a Pamela, presentes os pressupostos do CP, art. 44, substitui-se a carcerária por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. Recorrem soltos, com determinação em relação a Leandro
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