586 - TJSP. Apelação criminal - Furto qualificado - Sentença condenatória pelo art. 155, § 4º, III, do CP, fixando regime inicial semiaberto. Recurso defensivo buscando, o afastamento da qualificadora, ou a consideração da confissão (embora considerada na r. sentença) e a fixação de regime prisional inicial aberto. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - réu que subtraiu, para si, mediante emprego de chave falsa, uma bolsa contendo cartões bancários, documento CNH, documento de identidade, ambos da vítima J.M.P.M. além de duas cédulas de identidade de outras vítimas, I.M.P.M e J.P.M.P.M. Réu que trafegava pela cidade a bordo de um veículo, portando um rádio transmissor, equipamento utilizado para impedir o travamento das portas dos veículos. A vítima estacionou seu veículo e travou as portas, mas o denunciado impediu tal travamento utilizando-se de tal equipamento, e, assim, teve acesso ao veículo da vítima, e subtraiu a bolsa contendo os documentos referidos. Imagens de câmeras captaram a ação do acusado. Investigações da Polícia Civil apuraram que o réu foi preso em flagrante, posteriormente, quando cometia outro delito de furto qualificado, mediante idêntico modus operandi, na mesma região dos fatos tratados nestes autos. Réu confesso na fase extrajudicial e que confessou, apenas parcialmente na fase judicial. Conjunto probatório robusto. Condenação que se mantém.
Qualificadora do emprego de chave falsa que foi bem reconhecida. Laudo pericial e prova testemunhal. Entendimentos jurisprudenciais.
Dosimetria - Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal. Na segunda fase, compensação entre uma atenuante (confissão, ainda que parcial) com uma agravante da reincidência, e exasperação, em fração adequada, decorrente de dois outros registros de reincidência. Na terceira fase, sem alteração.
Regime inicial semiaberto mantido.
Recurso defensivo improvido.
Oportunamente, expedição de mandado de prisão.
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