429 - TJSP. Direito processual civil. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Pedido de gratuidade judiciária indeferido. Indeferimento da inicial. Descumprimento de determinação judicial. Deserção. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação revisional de contrato bancário, ajuizada pelo apelante em face da instituição bancária recorrida, por descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O Juízo de origem também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, e determinou o recolhimento das custas processuais.
II. Questão em Discussão
Há duas questões em discussão:(i) definir se a sentença deve ser anulada por indeferimento indevido da petição inicial;(ii) estabelecer se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça e se a ausência do preparo recursal caracteriza deserção.
III. Razões de decidir
O Juízo de origem, ao constatar indícios de litigância predatória, aplicou o Enunciado 9 do Comunicado CG 424/2024, que exige a juntada do contrato bancário na petição inicial, sendo inadmissível o ajuizamento de ações revisionais genéricas. A ausência do documento essencial inviabiliza a análise do pedido. A competência territorial deve respeitar a regra do CPC, art. 53, III, «a», que permite a propositura da ação no foro do domicílio do réu. No caso concreto, o Juízo de origem entendeu que o local escolhido não tinha relação com os fatos discutidos, afastando a aplicação da regra de competência. O pedido de gratuidade da justiça exige prova da hipossuficiência, podendo o Juízo exigir documentos que demonstrem a alegada impossibilidade financeira, nos termos do CPC, art. 99, § 2º. O apelante foi intimado para apresentar documentação complementar, mas permaneceu inerte. A ausência de comprovação da hipossuficiência impede a concessão do benefício da gratuidade judiciária, tornando obrigatório o recolhimento do preparo recursal. O não recolhimento do preparo no prazo legal acarreta a deserção do recurso, nos termos do CPC, art. 1.007, impossibilitando seu conhecimento. O cancelamento da distribuição do processo, por não pagamento das custas iniciais, impõe ao apelante o dever de recolher os valores devidos, conforme CPC/2015, art. 290, Lei 17.785/2023, art. 2º e Provimento CSM 2.739/2024.
IV. Dispositivo e tese
Recurso não conhecido, com observação.
Tese de julgamento: «1. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando há indícios concretos de capacidade financeira do requerente, cabendo-lhe comprovar sua hipossuficiência nos termos do CPC, art. 99, § 2º. 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal, sem justificativa aceita pelo juízo, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 3. O cancelamento da distribuição do processo por não pagamento das custas iniciais impõe ao autor a obrigação de recolher os valores devidos, conforme CPC, art. 290 e legislação estadual pertinente.»
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 53, III, «a», 290, 321, parágrafo único, 485, I, 99, § 2º, e 1.007; Lei 17.785/2023, art. 2º; Provimento CSM 2.739/2024
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