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DOC. 694.0300.5084.6123

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 4. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «ficou comprovada a ausência de fiscalização pelo ente público, diante da prova documental, do depoimento da preposta e do inadimplemento do contrato de trabalho da parte autora". 5. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado de Roraima pela ausência de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. 6. Além disso, de acordo com o entendimento cristalizado no item VI da Súmula 331 deste Tribunal, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, tanto as de natureza salarial como as de cunho indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não foi atendido o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que inviabiliza o conhecimento do apelo. Com efeito, o recurso de revista não apresenta transcrição do trecho do acórdão regional com relação ao tema em epígrafe. Vale ressaltar que o trecho transcrito à pág. 243 refere-se à decisão de 1º grau, não ao acórdão regional, o que não atende ao requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Prejudicado o exame da transcendência do tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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