351 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por tráfico de drogas. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da LD. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o apelante tinha em depósito, para fins de tráfico, 5g de cocaína endolados em dez sacolés. Investigação policial instaurada a partir de registros de ocorrência, apurando o envolvimento do réu com o tráfico e o porte habitual de armas de fogo, empregando-as como método de intimidação coletiva em relação aos moradores do bairro Roberto Silveira, foram expedidos mandados de busca e apreensão. Operação policial realizada para o cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado, que culminou na apreensão de 5g de cocaína, endolados em dez invólucros, no quarto do réu, bem como em um coldre de arma de fogo, cinto tático, uma pochete com identidade de terceiro e 70 sacolés vazios utilizados para endolação de material entorpecente, tudo conforme auto de apreensão de ID 60225893. Irmã do réu que acompanhou a diligência em sua residência e, na DP, declarou que a droga não era sua e que o réu «é muito viciado em crack e acredita que a carga de 10 Tubos plásticos contendo cocaína encontrada em seu imóvel seria vendida por seu irmão para sustentar seu vício". Já em juízo, retratou-se da versão, assumindo a posse da droga, a qual seria destinada para consumo pessoal. Apelante que, em sede policial, negou envolvimento com os fatos e afirmou que a droga encontrada poderia ter sido «forjada», pois não era dele, de sua irmã ou da companheira. Recorrente que, em juízo, manteve a versão de que é um usuário, mas afirmou que a droga encontrada na sua casa foi adquirida por sua irmã, para uso pessoal deles. Versão que carece de credibilidade. Testemunhas arroladas pela defesa, ouvidas na qualidade de informantes, que se retrataram das versões apresentadas em sede policial e afirmaram que o acusado é usuário de drogas, tendo a irmã do apelante assumido a propriedade da droga encontrada na residência, a qual seria destinada para consumo dela. Informantes que não prestam compromisso ao depor em Juízo (ex vi do art. 208 c/c 206 do CPP), circunstância que, ensejando falta de isenção e imparcialidade, decerto recomenda extremada cautela no exame das isoladas e parciais declarações emitidas em favor do réu, com claro intuito de absolvê-lo, nada havendo nos autos capaz de desmerecer a palavra dos policiais no particular. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Orientação do STJ no sentido de que «a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico (Precedentes do STF e do STJ)". Ambiente jurídico-factual que, pela natureza do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento (área dominada pela facção do TCP) e circunstâncias da prisão (já conhecido pela polícia e que responde a outro processo por tráfico), não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Incidência do privilégio que deve ser concedida, a despeito de o réu estar respondendo a outro processo também por tráfico. Jurisprudência recente do STF e do STJ no sentido de que «a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Igual advertência do STJ no sentido de que «a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º". Juízos de condenação e tipicidade revisados para o Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Dosimetria que comporta ajuste na etapa derradeira frente ao reconhecimento do privilégio, já que as primeiras fases foram fixadas em patamar mínimo. Modulação do privilégio que se faz segundo a fração de 2/3, considerando as circunstâncias concretas do evento, sobretudo a quantidade do material apreendido. Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Parcial provimento do recurso, para reconhecer o privilégio e redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima legal, com concessão de 02 (duas) restritivas.
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