TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC/1973. CPC, art. 485, V, VII DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE E POSSE DO IMÓVEL PENHORADO. SÚMULA 410/TST E OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1 -
Não há nulidade processual por indeferimento de produção de prova quanto à intenção de provar a posse direta do imóvel penhorado porque a ação rescisória fundamentada em violação literal de lei e em erro de fato não comporta instrução probatória, nos termos da Súmula 410/TST, OJ 136 da SbDI-2 do TST e CPC/1973, art. 485, IX. 2 - A decisão rescindenda foi proferida com obediência, e não violação literal à disposição do, I do CPC/1973, art. 330, porque indeferiu a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado dos embargos de terceiro em processo no qual a questão de mérito era unicamente de direito: decidir de quem era a propriedade e posse do imóvel objeto da penhora cuja invalidade seria demonstrada a partir dos argumentos de que, nada obstante a veracidade dos documentos públicos juntados, a real intenção das partes tinha sido a de transferir o imóvel à propriedade do executado apenas a título de garantia de compromisso de compra e venda de outro bem. Tampouco se identifica violação manifesta do § 1º do CPC/1973, art. 1046, que trata do objeto dos embargos de terceiro, sob o argumento de que não se tinha a intenção de transferir a propriedade do imóvel penhorado ao executado. Do quanto consignado na decisão rescindenda, no sentido de que o bem penhorado jamais foi de propriedade da autora, a alegação de que a autora era proprietária e possuidora do bem penhorado em conformidade com a verdadeira intenção das partes embargante e executado ao formalizarem o negócio jurídico encontra o óbice da Súmula 410/TST. 3 - A conclusão a respeito da propriedade e posse do imóvel penhorado é fato afirmado pelo julgador que se apresenta ao final de um silogismo, como decorrência das premissas que especificaram as provas oferecidas, inclusive à luz do ajuizamento de outros embargos de terceiro e de ação perante a Justiça Comum, sendo pronunciamento judicial. Nesse quadro, não se divisa erro de fato, porque não se ignorou fato existente, nem se admitiu fato inexistente, não havendo erro de percepção. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido não provido.
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