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DOC. 210.8160.9143.0691

STJ. Resp de aline silva e silvane zuffo (fls. 1928/1940). Penal e processo penal. Recurso especial. Lei 12850/2013, art. 2º, § 1º. Impedimento ou embaraçamento da investigação penal de organização criminosa. Obstrução à justiça. 1) violação a Lei 12850/2013, art. 2º, § 1º. Atipicidade. Conduta realizada no decorrer de ação penal de organização criminosa. Cabimento. 1.1) crime material. 1.2) autoria e materialidade. Óbice do revolvimento fático probatório, consoante Súmula 7/STJ. 1.3) depoimentos testemunhais de familiares, parentes. Admitido. 2) recurso especial parcialmente provido para reconhecer violação a Lei 12850/2013, art. 2º, § 1º, eis que o delito deve ser classificado como material, determinando-se novo julgamento do recurso de apelação para fins de análise da ocorrência de tentativa.

1- A tese de que a investigação criminal descrita na Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º cinge-se à fase do inquérito não deve prosperar, eis que as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita «inquérito policial», compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal. Ademais, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 7/6/2019).

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