393 - TJSP. Execução de título extrajudicial. prescrição intercorrente. configuração. acordo extrajudicial que interrompeu a prescrição. prazo que voltou a fluir do fim do acordo. aplicação por analogia do art. 40, §2º da Lei 6.380/80, após findo o prazo de suspensão do acordo. prazo de prescrição que começa a fluir após o prazo de um ano de suspensão, sem interrupção com pesquisas infrutíferas. entendimento sedimentado pelo STJ antes mesmo da promulgação da lei 14.195/22.
Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.380/80, ou seja, o prazo prescricional começará a fluir após transcorridos um ano de paralisação, isso porque os autos foram para o arquivo na vigência do CPC/73. Como muito bem fundamentado pelo Douto Juízo «a quo» os autos foram suspensos em 2009, com término em 30/01/2010, prazo no qual se findava o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Dessa forma, o prazo prescricional começou a fluir em 30/01/2011, pois o acordo extrajudicial interrompeu a prescrição até 30/01/2010 e respeitou-se o prazo de 1 ano disposto no art. 40, §2º da Lei 6.380/80. Assim, o prazo de cinco anos disposto no art. 206, §5º do CPC, se findou em 30/01/2016. As pesquisas de buscas infrutíferas não interrompem o prazo prescricional após a suspensão de um ano (ocorrida após um ano do prazo do acordo firmado). Prescrição intercorrente configurada. Processo extinto.
Pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios. Observância do princípio da causalidade. Pedido acolhido.
Foi o embargante que deu causa à propositura da ação. Inadmissível que o credor, além de não receber o crédito que lhe cabe o qual foi fulminado pela prescrição intercorrente seja ainda condenado no pagamento dos honorários de sucumbência. O art. 921, §5º do CPC, é expresso no sentido de que, quando ocorrer a pronúncia da prescrição intercorrente, não haverá ônus para as partes.
Apelação parcialmente provida
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