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Decreto-lei 201, de 27/02/1967, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral.

Inc. V com redação dada pela Lei 11.966, de 03/07/2009.

Redação anterior: [V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.]

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

STJ Mandado de segurança. Processo político- Administrativo. Cassação de mandato. Ilegalidades não comprovadas. Segurança denegada. Recurso ordinário em mandado de segurança. Negado provimento. Alegação de violação de dispositivos constitucionais não conhecida. Controle judicial limitado. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil, administrativo e eleitoral. Interesse recursal. Subsistência. Infrações político-Administrativas praticadas por prefeitos. Processo de cassação instaurado por câmara municipal. Decreto-Lei 201/1967, art. 5º, I. Denúncia escrita. Necessidade. Impossibilidade de substituição da peça acusatória por relatório de comissão parlamentar de inquérito (cpi). Vereador denunciante impedido de votar no juízo de recebimento da denúncia. Recurso especial provido. Mais detalhes

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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR. QUEBRA DE DECORO. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno na suspensão de segurança. Ação anulatória de procedimento administrativo. Posterior Decreto legislativo. Cassação de mandato eletivo de prefeito. Antecipação de tutela recursal. Suspensão de segurança como instrumento reservado a situações excepcionais. Emprego do instituto como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE VEREADOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Mais detalhes

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TJSP MANDADO DE SEGURANÇA. Mais detalhes

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TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ATO ADMINISTRATIVO - COMISSÃO PROCESSANTE INSTAURADA PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ATRIBUÍDA AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARDINHO - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO - ILEGIMITIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - arts. 485, VI, DO CPC/2015 E 6º, § 5º, DA Lei 12.016/2009 - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE IMPETRANTE AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Mais detalhes

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TJSP Agravo de Instrumento. Pretensão voltada à suspensão de efeitos da decisão a quo que determinou a suspensão de processo político-administrativo - Alegação de que a Casa Legislativa possui regramento próprio disciplinando a cassação de Vereadores (Código de Ética e Decoro Parlamentar), o que afastaria o rito preconizado no Decreto-lei 201/67. A motivação da denúncia (suposta falta de decoro parlamentar) não pode, nem deve ser apreciada pelo Poder Judiciário - Controle judicial limitado à verificação da legalidade do ato - Competência privativa da União para legislar a respeito das infrações político-administrativas - Inteligência da Súmula Vinculando 46 do Colendo Supremo Tribunal Federal - In casu, se verifica, prima facie, a inobservância ao rito disposto no Decreto-lei 201/1967, art. 5º - Mantença do decisum. Nega-se provimento ao recurso. Mais detalhes

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TJSP Agravo de Instrumento. Pretensão voltada à suspensão de efeitos de Decreto Legislativo que cassou o mandado de vereador, ou alternativamente, à suspensão dos efeitos da cassação em relação à incidência da inelegibilidade prevista na alínea «b» do, I do Lei Complementar 64/1990, art. 1º. A motivação da denúncia (suposta falta de decoro parlamentar) não pode, nem deve ser apreciada pelo Poder Judiciário - Controle judicial limitado à verificação da legalidade do ato - Competência privativa da União para legislar a respeito das infrações político-administrativas - Inteligência da Súmula Vinculando 46 do Colendo Supremo Tribunal Federal - In casu, não se verifica, prima facie, inobservância ao rito disposto no Decreto-lei 201/1967, art. 5º - Mantença do decisum. Nega-se provimento ao recurso Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -VEREADOR - MUNICÍPIO DE TUPÃ - Mais detalhes

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