374 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Pretensão ao reconhecimento de fraude à execução. Pedido de intimação de terceiros. Impossibilidade. Coisa julgada e preclusão. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve entendimento anterior sobre a matéria de fraude à execução e indeferiu o pedido de intimação de terceiros.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve decisão sobre a fraude à execução com a incidência da coisa julgada e preclusão e se é cabível a intimação de terceiros para a respectiva apuração, quando esses não integram a lide.
III. Razões de decidir3. Fraude à execução. A matéria aventada neste recurso foi exaustivamente analisada e decidida, sendo que a fraude não foi reconhecida como se depreende da decisão de fls. 933 e do v. Aresto prolatado nos autos do AI 2130053-63.2024.8.26.0000, que transitaram em julgado em 30/08/2024.
4. A decisão de mérito transitada em julgado é imutável e indiscutível, conforme disposto nos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC.
5. A rediscussão de questões já decididas em outras fases processuais, cobertas pela coisa julgada e preclusão, é inadmissível.
6. A intimação de terceiros para prestarem informações ou juntarem documentos ao feito se mostra irrelevante ao, notadamente porque não foi reconhecida a fraude à execução por decisão transitada em julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: «A pretensão de rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada é incabível, à luz das normas do CPC sobre preclusão e imutabilidade da decisão de mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 792, §4º, arts. 502, 503, 506, 507, 508, 525 e art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2137895-08.2019.8.26.0000
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