394 - TJSP. Direito Processual Civil e Direito Bancário. Apelação. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Recurso dos embargantes. Alegação de nulidade da sentença, abusividade da taxa de juros e da comissão de permanência e readequação de honorários sucumbenciais. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com alegações dos embargantes de nulidade da sentença por ser citra petita, abusividade na taxa de juros e na comissão de permanência, além de requerimento para modificação dos honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por suposta omissão de análise (citra petita); (ii) avaliar a abusividade da taxa de juros e a previsão de comissão de permanência; e (iii) adequar a fixação dos honorários sucumbenciais ao percentual correto.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou nulidade na sentença, pois o juízo de origem analisou a controvérsia nos limites do pedido e fundamentou adequadamente sua decisão.
4. Quanto à alegação de abusividade da taxa de juros, constatou-se que os juros estipulados contratualmente prevalecem, uma vez que não há prova nos autos de prática de taxas distintas das contratadas, bem como se verificou que a taxa de juros respeita o parâmetro estabelecido no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI.
5. Em relação à comissão de permanência, verificou-se a estipulação no contrato dos juros moratórios em 0,348472% ao dia, o que ultrapassa o limite de 1% a.m. permitido. Assim, a cobrança da comissão de permanência é permitida, mas deve observar às regras contidas nas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ e nos Recursos Especiais número 1.058.114/RS, 1.061.530/RS e 1.063.343/RS, ficando estabelecido o percentual de 1% a.m. a título de juros moratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: «Não há nulidade por citra petita na sentença que analisa a controvérsia nos limites do pedido, é válida a taxa de juros contratualmente pactuada se não comprovada abusividade e a cobrança da comissão de permanência é permitida desde que respeitada a Súmula 472/STJ.»
Jurisprudência relevante: STJ: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Súmula 294/STJ e Súmula 472/STJ.
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