Carregando…

DOC. 740.0626.7234.6581

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PETROLEIROS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALO INTERJORNADAS - FOLGAS - REPERCUSSÃO. 1. A controvérsia não foi suscitada no recurso de revista, que se limitou a impugnar o acórdão regional quanto às horas extraordinárias decorrentes da invalidade do banco de horas tácito, da limitação da carga horária semanal, bem como das permutas de turno. 2. Inviável, portanto, o exame da matéria, por consistir em inovação recursal. Agravo interno não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - VALOR DA CAUSA ESTIMADO. 1. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que trata da aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, estabelece, em seu art. 12, § 2º, que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 2. Conclui-se, portanto, que o CLT, art. 840, § 1º não impõe que o reclamante indique precisamente o valor do pedido, podendo fazê-lo de forma estimada, conforme registrado no acórdão regional . Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte. 3. Dessa forma, o recurso de revista efetivamente não merecia processamento, seja por ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, seja por divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Diante do registro contido no acórdão regional de que «os pedidos veiculados na inicial, referentes ao pagamento de horas extras, foram deferidos em sentença» e de que não houve sucumbência parcial, inviável reconhecer-se ofensa à literalidade do CLT, art. 791-A, § 3º na conclusão adotada pelo Tribunal Regional de afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo interno desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito