343 - TJSP. Uso de documento falso - Apresentação do documento falso, mediante solicitação policial - Irrelevância
Pratica o crime capitulado no CP, art. 304, aquele que porta documento falso, não importando as circunstâncias nas quais ocorreu o conhecimento pela autoridade policial.
Cálculo da pena - Reprimenda benevolentemente fixada - Manutenção ante ausência de apelo por parte do Ministério Público
Não há como corrigir-se pena benevolentemente dosada em primeiro grau, se ausente apelo por parte da acusação, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus.
Cálculo da Pena - Réu que ostenta condenação posterior também de natureza penal - Má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes - Circunstâncias que não se confundem com maus antecedentes
Na hipótese de o aplicador da lei concluir que a pena-base deva ser estabelecida, no caso concreto, além do mínimo legal, a análise por ele procedida deverá ser exposta de modo transparente, indicando terem sido sopesados, juntamente com os motivos, com as circunstâncias (o que abrange expressamente o comportamento da vítima) e com as consequências do crime cometido, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e os antecedentes do agente.
Cabe destacar que o legislador fez questão de relacionar esses tópicos separadamente, pelo que é forçoso reconhecer tratarem-se de elementos distintos, que não se confundem entre si. A exasperação da pena-base eventualmente ocorrida será, assim, necessariamente lastrada no resultado obtido da análise conjunta de todas essas circunstâncias previstas no CP, art. 59.
A denominação «maus antecedentes» não seria evidentemente adequada para designar envolvimentos do réu com investigações ou processos judiciais de natureza criminal que sejam posteriores aos fatos que estão sendo julgados, pelo simples fato de que, sendo posteriores, não podem ser antecedentes; tampouco caberia serem consideradas como «maus antecedentes» as passagens anteriores que não tenham redundado em condenação do acusado, dado o princípio da presunção de inocência.
Como observado, todavia, os antecedentes do agente não se confundem com sua conduta social e com a sua personalidade.
Assim sendo, na hipótese de a elevação da reprimenda vir justificada na circunstância deste ter sido condenado posteriormente em outra ação penal, o Magistrado estará reconhecendo implicitamente que tais constatações seriam indicativas de uma vida pregressa ao momento da sentença socialmente reprovável e de personalidade voltada ao envolvimento com práticas delituosas.
Pena - Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento
Em se tratando de apelante cujas circunstâncias judiciais sejam desfavoráveis, e que ainda seja reincidente, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, considerando-se a orientação do art. 33, § 2º, e § 3º, do CP, e a necessidade de efetiva repressão e prevenção do delito, bem como da ressocialização do réu.
Cálculo da Pena - Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa - Imposição de privação de liberdade inferior a quatro anos - Maus antecedentes e reincidência - Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento ao requisito contido nos, II e III, do art. 44, do CP
Não basta, para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, que haja o preenchimento da condição relacionada no primeiro, do CP, art. 44. Ainda que tenha sido imposta pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, descaberá a conversão se o réu for reincidente em crime doloso ou se «os motivos e as circunstâncias» não a indicarem como suficiente, nos termos do, III do mesmo dispositivo legal
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