315 - TJSP. Recurso em sentido estrito contra decisão que pronunciou o réu pelos crimes de homicídio doloso (dolo eventual) na direção de veículo automotor e fuga do local do acidente. Recurso da defesa. 1. O aditamento à denúncia (e demais atos que lhe seguiram) não configuram um quadro que enseje o reconhecimento de nulidade processual. 2. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (CPP, art. 413). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF/88, art. 5º, XXXVIII, d»). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. Autoria demonstrada; existem de indícios de autoria. 2. O agente que, na condução de veículo automotor, desrespeitando norma de circulação e conduta no trânsito, provoca a morte de terceiro, pode vir a responder pelo crime de homicídio doloso, na modalidade de dolo eventual. Trata-se, todavia, de uma situação excepcional, no sentido de que, em regra, divisa-se um crime culposo (o agente tem a crença de que poderá impedir o acidente). Com efeito, o agente é um dos envolvidos no acidente, de sorte que pode experimentar lesão na sua integridade física; além disso, o veículo não é instrumento normalmente usado para a prática de homicídio (doloso). O reconhecimento do dolo eventual neste tipo de situação reclama um cenário extraordinário, em que as circunstâncias (por exemplo, graves violações das regras de trânsito) permitam assentar que o agente, mesmo expondo sua integridade física a perigo, assumiu o risco do evento morte de terceiro. 3. Tem-se entendido que, como regra, a condução do veículo em estado de embriaguez, ainda que aliada ao excesso de velocidade, por si só, não descortina o dolo eventual, havendo necessidade de outras circunstâncias (outras infrações às regras de trânsito), de molde a apontar que o agente aceitou o resultado morte (STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022; HC 702.667/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). 4. Existência de outros fatores que incrementassem o risco: além de aparentemente conduzir o veículo embriagado e acima do limite de velocidade da vítima, há indícios de que o acusado desrespeitou o farol vermelho e atropelou a vítima que atravessava a via no local adequado, com o farol verde para pedestres. 5. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Manutenção das qualificadoras constantes da decisão de pronúncia, à luz do quadro probatório. 6. Crime conexo. Uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, fica automaticamente transferida para o Tribunal do Júri a competência para o julgamento do crime conexo, sobre o qual o magistrado, quando da decisão de pronúncia, não deve fazer qualquer juízo. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Recurso desprovido.
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