285 - TJMG. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por servidora municipal em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Município de Betim ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (10%), com efeitos a partir da data de elaboração do laudo pericial. A apelante pleiteia o pagamento retroativo do adicional desde a data de sua admissão, sob o argumento de que o laudo pericial possui natureza declaratória e, portanto, apenas reconhece uma condição preexistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o laudo pericial que reconhece a insalubridade possui efeito retroativo, conferindo ao servidor o direito ao pagamento do adicional de insalubridade desde a data de sua admissão, ou se os efeitos se limitam ao período a partir da realização do laudo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional de insalubridade apenas é devido a partir da realização do laudo pericial que atesta as condições insalubres, sendo inviável sua concessão retroativa em razão da impossibilidade de presumir a insalubridade em períodos pretéritos.
4. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à comprovação específica das condições de trabalho por meio de laudo técnico, não sendo cabível retroagir os efeitos de laudo pericial atual para alcançar períodos anteriores, conforme estabelece o Decreto 97.458/1989, art. 6º.
5. Em consonância com o entendimento do STJ (PUIL. Acórdão/STJ), o reconhecimento da insalubridade em períodos passados, sem a devida prova técnica produzida à época, configura presunção vedada pela jurisprudência, uma vez que a avaliação das condições insalubres depende de análise concreta do ambiente de trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade de servidor público é devido somente a partir da data de realização do laudo pericial que comprova as condições insalubres, sendo inadmissível a retroação dos efeitos do laudo para períodos anteriores à sua elaboração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Decreto 97.458/1989, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.04.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07.10.2022.
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