246 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático probatório contido no caderno processual, afirmou categoricamente que: « Basta examinar, detidamente, o trabalho técnico para se concluir que houve uma análise minuciosa das atividades realizadas pelo reclamante, com explicitação detalhada da legislação que ampara o enquadramento da atividade do trabalhador como insalubre «. Nesse contexto, para se concluir da forma pretendida pela reclamada necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Reconhece-se atranscendência jurídicado recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. O Tribunal Regional fixou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo regional. Nos termos da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, « salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculode vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial «. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu « que oadicional de insalubridadedeve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva « (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Ademais, a SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridadeé o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo na hipótese em que existente norma interna com previsão diversa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula Vinculante 04/STF e provido.
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