142 - TJSP. Direito processual civil. Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Indeferimento da inicial por descumprimento de determinações judiciais. Litigância predatória. Poder geral de cautela. Recurso provido em parte.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC. O Juízo de origem determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no CPC, art. 485, I, em razão do não cumprimento das determinações de emenda da petição inicial, especialmente no tocante à apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência.
II. Questão em Discussão
Há três questões em discussão:(i) definir se houve indevido indeferimento da petição inicial e extinção prematura do feito; (ii) estabelecer se a determinação judicial de apresentação de documentos adicionais para concessão da justiça gratuita e confirmação da representação processual foi legítima; (iii) verificar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, incluindo a eventual condenação da patrona da parte autora.
III. Razões de decidir
O Juízo de origem constatou indícios de advocacia predatória e, nos termos do Comunicado CG 424/2024 e do Comunicado CG 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), determinou providências para aferir a regularidade da representação processual e da hipossuficiência alegada. As determinações para apresentação de procuração com firma reconhecida e comparecimento pessoal ao cartório visam garantir a autenticidade do mandato e evitar fraudes processuais, estando amparadas pelo CPC, art. 77 e pelos Enunciados 2, 3 e 5 do Comunicado CG 424/2024. O CPC, art. 99, § 2º permite ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade judiciária, especialmente em casos de litigância predatória. A ausência de documentos exigidos legitimamente impede a concessão do benefício e justifica a extinção do feito. O comparecimento do autor ao cartório para confirmar o mandato não afasta a necessidade do cumprimento das demais determinações judiciais, sendo correta a extinção do feito pela inércia da parte na apresentação dos documentos requisitados. No entanto, a condenação da patrona ao pagamento das custas e despesas processuais deve ser afastada, uma vez que a parte autora ratificou a procuração judicial, confirmando sua anuência à propositura da demanda. O cancelamento da distribuição do processo impõe ao apelante o dever de recolher os valores devidos, conforme CPC/2015, art. 290, Lei 17.785/2023, art. 2º e Provimento CSM 2.739/2024.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação da patrona ao pagamento das custas e despesas processuais, mantendo-se, no mais, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: «1. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito são legítimos quando a parte descumpre determinações judiciais essenciais para a regularização da representação processual e da comprovação da hipossuficiência. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida e o comparecimento pessoal ao cartório são medidas válidas para coibir a advocacia predatória, quando há indícios dessa prática. 3. A concessão da gratuidade judiciária pode ser condicionada à apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, conforme o CPC, art. 99, § 2º, especialmente em demandas de massa. 4. O comparecimento pessoal do autor ao cartório não supre o descumprimento das demais determinações judiciais, justificando a extinção do feito. 5. A patrona da parte autora não pode ser responsabilizada pelo pagamento das custas processuais quando há a confirmação da regularidade do mandato judicial.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, 98, § 5º, 99, § 2º, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I; Comunicado CG 424/2024; Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE).
Jurisprudência Relevantes Citadas: TJSP, Apelação Cível 1032412-24.2024.8.26.0002, Rel. Des. Roberto Maia, j. 14/11/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2221100-56.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 19/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2275870-96.2024.8.26.0000, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 18/09/2024
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