967 - TJSP. Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico qualificados (art. 33, caput, 35, caput, c/c 40, V e VII, todos da Lei 11.343/06) . Sentença de parcial procedência, fastando apenas uma das causas de aumento de pena - crimes praticados envolvendo adolescente. Recursos defensivos.
Preliminar. Arguição de nulidade da busca pessoal na corré Neyza. Inocorrência. Policiais civis receberam denúncia informado sobre a suspeita de tráfico de drogas em um ônibus ocupado pelos acusados. Durante a inspeção veicular, encontraram diversos entorpecentes escondidos nos assentos e notaram saliência na região abdominal de Neyza. Fundada suspeita caracterizada, nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP. Busca realizada com apoio de testemunha feminina, a fim de respeitar o disposto no CPP, art. 249. Ausência de irregularidade na diligência policial Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao corréu Brayan. Presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva de todos os apelantes, reforçados pela superveniência da sentença condenatória. Risco à aplicação da lei penal. Acusados estrangeiros. Preliminares afastadas.
Mérito. Tráfico de drogas. Pleito absolutório formulado por Brayan, que sustenta insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais civis corroborados pela confissão de todos os acusados, inclusive Brayan, e demais elementos probatórios produzidos. Majorante da Lei, art. 40, V 11.343/06 (tráfico interestadual), devidamente comprovada. Condenação mantida. Associação para o tráfico. Pretensão absolutória. Descabimento. Circunstâncias do crime reveladoras do vínculo associativo estável e permanente entre os apelantes, associados entre si e com terceiro indivíduo. Crime bem revelado pelas circunstâncias bem estruturadas do transporte interestadual de entorpecentes. Grupo criminoso ocultou as drogas nos assentos do transporte público, no próprio corpo e um de seus integrantes até ingeriu parte dela. Elementares do referido tipo penal demonstradas nos autos. Condenações mantidas.
Dosimetria. Penas-base do crime de tráfico exasperadas em 2/3 pela quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 27 kg de cocaína, distribuídos entre os acusados). Quantidade exacerbada, ainda que individualmente considerada, uma vez que cada réu transportava mais de 2kg. Redução da fração de aumento para 1/2, mais adequada a proporcional, considerando que foi somente uma a circunstância negativa valorada, ainda que de elevada reprovabilidade. Basilares do crime de associação fixadas no mínimo legal. 2ª Fase: Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para todos os acusados quanto ao crime de tráfico de drogas. Inteligência da Súmula 545 do C. STJ. Aumento da fração de redução das penas dos corréus Deyvs, Liz, Octavio e Neyza para 1/5, pois foram duas as atenuantes reconhecidas (menoridade e confissão espontânea). Compensação integral da agravante da reincidência específica com a atenuante da confissão espontânea em relação aos corréus Maria, Luiz e Cindia. Aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo 585 do C. STJ. Aumento em 1/6 da pena do crime de associação para o tráfico em relação aos corréus Maria, Luiz e Cindia, em razão da reincidência. 3ª Fase: Penas pelo crime de tráfico de drogas majoradas em 1/6 (Lei, art. 40, V 11.343/06), na origem, referida causa de aumento não foi considerada com relação ao crime previsto no art. 35 da mesma lei. Pretensão de aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Parte dos réus é reincidente específico. Quanto aos demais, ausente o requisito de não dedicação às atividades criminosas. Benesse incompatível com o delito de associação para o tráfico. Precedentes. Regime fechado para que tenha início o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada não comporta abrandamento. Gravidade concreta das condutas criminosas praticadas pelos réus, reincidência específica (Maria, Luiz e Cindia), circunstância judicial negativa e quantum de pena. Inviável a substituição das reprimendas corporais ou a concessão de sursis (arts. 44 e 77 do Estatuto Repressivo). Justiça gratuita. Eventual pedido de isenção das custas processuais e detração penal que deverá ser submetido e decidido pelo juízo da execução criminal.
Recursos parcialmente providos
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