76 - TJRJ. Direito da Educação. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória e pedido liminar de tutela de evidência, ajuizada por agente de educação infantil do Município do Rio de Janeiro, pretendendo que lhe seja aplicável o piso nacional do magistério.
A sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora, por considerar que o piso nacional do magistério não se aplica ao cargo de agente de educação infantil, por serem cargos diferentes, com atribuições diversas.
Recurso da demandante, que não merece prosperar.
No que tange à exigência de escolaridade mínima para a ocupação do cargo de Agente de Educação Infantil (nível Médio completo na modalidade normal), não se equipara ao cargo de Professor de Educação Infantil, não merecendo prosperar o pedido de implementação do piso nacional do magistério.
Na esfera do Município do Rio de Janeiro, o Lei 6.315/2018, art. 2º, I, «f», com a redação dada pela Lei 6.806 de 01/12/2020, acrescentou às funções de magistério o cargo de Agente de Apoio Infantil.
Ocorre que tal dispositivo legal foi julgado inconstitucional em 03/04/2023 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade 0096880-20.2021.8.19.0000, com efeito ex tunc.
Além disso, observa-se, da análise da legislação municipal, que são diversas as atribuições dos cargos de Agente de Educação Infantil e de Professor da Educação Infantil.
Desse modo, conclui-se que são cargos com atribuições distintas, que não podem ser equiparados, não sendo extensível aos Agentes de Educação Infantil o piso nacional do magistério instituído pela Lei 11.738/08.
Precedentes citados: 0848387-39.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 01/11/2023 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA); 0015207-65.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELLORTO - Julgamento: 07/11/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0090353-15.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 03/10/2023 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Sentença que se mantém, por todos os seus termos, condenando-se a recorrente ao pagamento de mais 2% sobre o valor de honorários arbitrados no Julgado, a teor do art. 85 § 11, do CPC, observada a gratuidade dos serviços judiciários deferida.
Desprovimento do recurso.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)