897 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva. Imputação de diversos crimes estupro de vulnerável majorados pelo parentesco (genitor), de crime de armazenamento em dispositivos informáticos de conteúdo pornográfico envolvendo criança e adolescente, além de filmar cena de sexo explícito envolvendo criança. Writ que busca a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia, sob o argumento de que a autoridade impetrada indeferiu o pedido defensivo para que postergasse o recebimento da denúncia, «uma vez que a autoridade policial teria concluído de forma açodada o inquérito policial» e havia «pendência de prova pericial a ser realizada no aparelho celular do paciente», cujo resultado poderia implicar incompetência do Juízo Impetrado. Em caráter aditivo, sustenta a nulidade da ausência de citação pessoal do acusado. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, entre os anos de 2021 e 2023, teria praticado diversos estupros de vulnerável contra a sua filha (hoje, com três anos de idade) e seu filho (hoje, com cinco anos de idade). Imputação aditiva indicando que o acusado, em tese, por três vezes, teria filmado cena de sexo explícito e pornográfica, consistente em conjunção carnal praticada pelo paciente contra a sua filha menor. Terceira imputação dispondo que o Paciente, em tese, teria armazenado em seus dispositivos informáticos, por meio dos aplicativos «Google Photos» e «Google Drive», diversas mídias com conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes ainda não identificados. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Fundamento de nulidade por ausência citação pessoal que se encontra prejudicado e superado, considerando a realização do ato no dia 17.02.2024, conforme inclusive realçado pelo parecer da Procuradoria de Justiça (lá consta inclusive o print do mandado). Igual improcedência do pedido de nulidade, relacionado ao recebimento da denúncia. Decisão não que reclama fundamentação exauriente e a que foi vazada, no caso, se exibe suficiente, ao menos no que se revela essencial. Peça inaugural que preenche os requisitos do CPP, art. 41, havendo justa causa para o seu recebimento. Aqui, ao contrário do sustentado na impetração, a inicial estava instruída com provas técnicas, depoimentos colhidos no inquérito e a confissão parcial do Paciente, pormenorizando a dinâmica das práticas ilícitas, secundadas por material produzido a partir dos reports enviados pelo NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children)). Defesa que, ao contrário do narrado pela impetração, teve acesso a toda investigação desenvolvida, só não logrando acessar, a exemplo dos demais sujeitos intervenientes, uma prova que simplesmente ainda não está concluída (a perícia sobre o aparelho celular do paciente). Defesa que, na verdade, pretendia, com toda a sua argumentação um tanto quanto sofismática, forçar o não oferecimento da denúncia, como se lhe coubesse escolher o momento de se concretizar a opinio delicti ministerial. Estudos periciais já iniciados que não retratam qualquer obstáculo ao oferecimento imediato da peça acusatória, já que os mesmos podem ser anexados no curso do processo (CPP, art. 231). Argumento defensivo, aludindo que o resultado da perícia poderia repercutir sobre a fixação da competência do juízo, que, além de especulativo, também não foi submetido à apreciação prévia do Juízo Impetrado, a quem cabe, originariamente, avaliar o específico pedido autoral ora formulado, sem supressão de instância. Denegação da ordem.
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