763 - TJSP. Apelação Criminal do Ministério público e da Defesa - Crimes de Concussão em continuidade delitiva - art. 316, caput, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do CP - Sentença condenatória. Preliminar - Prova ilícita - Nulidade não reconhecida - Preliminar afastada - Mérito - Pleito ministerial para condenação da corré por todos dos delitos descritos na exordial e pelo recrudescimento das penas - Recurso defensivo objetivando a absolvição por insuficiência de provas - Pleito subsidiário de abrandamento das sanções e a concessão de prisão domiciliar - Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento das teses defensivas - Documentos e testemunhos que demonstram ter os réus exigido as quantias em dinheiro no esquema popularmente conhecido por «rachadinha», como condição necessária à manutenção das vítimas nos cargos públicos - Indiscutível que os réus agiram em clara divisão de tarefas a fim de implementar e manter o esquema de «rachadinha», razão pela qual é de rigor a condenação da corré por todos os delitos descritos na exordial, conforme requerido pelo Ministério Público -- Dosimetria - Penas basilares redimensionadas para metade acima do mínimo legal - Réus que se aproveitaram da condição de líder religioso do réu Mauro - Exigência escorchante, representando, em geral, cerca de metade dos vencimentos devidos aos funcionários, além de serem quatro as vítimas das exigências ilícitas como apontado pelo Parquet em suas razões recursais - Segunda fase - Ausentes atenuantes e agravantes - Terceira fase - Ausentes minorantes e majorantes - Continuidade delitiva bem reconhecida - Acréscimo no patamar de 2/3 - Precedentes - Regime inicial semiaberto mantido - Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e a concessão de sursis - Pleito de prisão domiciliar indeferido - Prisão domiciliar que é excepcional - Réus que respondem soltos ao processo - Benefício que poderá ser avaliado em sede de Execução Criminal - RECURSO DO MÍNISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DA DEFESA IMPROVIDO.
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