TJMG. AÇÃO RESCISÓRIA - USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA.
O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, exceto no caso em que se sabe o montante do benefício econômico obtido, ocasião que deve prevalecer este último. Nos termos do CPC, art. 966, pode ser rescindida quando: se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; ofender a coisa julgada; violar manifestamente norma jurídica; for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Incabível a rescisão de julgado fundada em erro de fato relacionado a questão controvertida, extensamente debatida e decidida expressamente na sentença rescindenda. A interpretação do caderno probatório, ainda que equivocada, não autoriza a rescisão fundada no art. 966, §1º, do CPC.
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